DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art — REsp REsp 2097028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim sumariado (fls.
- 1.045-1.046): APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- ESTABELECIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O INDICADO PELA PARTE EXEQUENTE.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10685, 10337, 899, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim sumariado (fls. 1.045-1.046):
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESTABELECIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O INDICADO PELA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO, EM PARTE, DOS JUROS APLICADOS E FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO. IMPERIOSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas razões recursais, alega o Estado do Ceará que o magistrado de piso não poderia ter modificado o percentual de juros a ser aplicado, uma vez que não há controvérsia entre as partes acerca do assunto, tendo a própria parte exequente apresentado cálculos com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
2. No caso concreto, o decisum exequendo, que condenou o Estado do Ceará a pagar aos autores diferenças dos respectivos soldos, não estabeleceu os juros de mora e a correção monetária a serem aplicados sobre a dívida.
3. O magistrado a quo acolheu, em parte, os referidos embargos à execução para, dentre outras determinações, estabelecer que devem incidir ao caso juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, capítulo este que o ente público executado pretende anular ou modificar.
4. Os juros de mora e a correção monetária são acessórios e corolários da condenação, de modo que sua incidência não se submete à vontade das partes. Constituem matéria de ordem pública, razão por que devem ser enfrentados, a requerimento da parte ou de ofício. Ademais, não estão sujeitos à preclusão e nem configuram julgamento extra petita e reformatio in pejus. Assim, não há como se considerar nulo o capítulo da sentença que, de ofício, determinou a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
5. A despeito disso, assiste razão ao ente público recorrente, em parte, quando alega equívoco no percentual de juros aplicados. Também se observa a necessidade de se estabelecer, ex officio, os índices a serem utilizados para fim de correção monetária, haja vista a omissão da sentença.
6. Em se tratando de verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO . ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E, TAMBÉM, COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.