ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2097038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.097.038/MG, em que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática que negara seguimento ao recurso especial, fundado em suposta violação aos arts. 156, 226 e 564, IV, do Código de Processo Penal, bem como no pedido subsidiário de decote da majorante do art. 157, §2º, I, do Código Penal. O embargante alegou omissão e erro material quanto à ausência de prova judicializada do uso de arma de fogo e à observância do rito do reconhecimento pessoal, pleiteando o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de se manifestar sobre alegações relativas à nulidade do reconhecimento e à ausência de prova do uso de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação de seu resultado, devendo limitar-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC).
4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as teses defensivas, tendo concluído pela inexistência de nulidade no reconhecimento e pela presença de outros elementos probatórios aptos a sustentar a condenação, razão pela qual não há vício a ser corrigido.
5. A pretensão do embargante visa, em verdade, reabrir a discussão do mérito já decidido, o que é vedado na via dos embargos declaratórios.
6. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material que justifique a integração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou modificar seu resultado.
2. Não configuram omissão ou
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento dos então suspeitos atentando-se às formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal, bem como que a autoria do crime não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial.
Os embargos de declaração não são destinados à rediscussão da matéria, mas somente para as hipóteses em que a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Na situação em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses que justificam a oposição do recurso. Para a impugnação da decisão nos pontos que almeja, deve o recorrente utilizar a via recursal adequada.
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.