ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2097038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO VERIFICADA. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP FORAM CUMPRIDAS. OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com fundamento em reconhecimento fotográfico e emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP; e (ii) a possibilidade de aplicação da majorante de emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia do artefato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o reconhecimento do agravante foi realizado em estrita observância às formalidades nele previstas.
4. Ademais, a condenação foi fundamentada em outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, como depoimentos de testemunhas e da vítima, além de provas materiais.
5. A jurisprudência consolidada do STJ permite a aplicação da majorante de emprego de arma de fogo com base em prova oral, sem necessidade de apreensão e perícia, desde que outros elementos probatórios demonstrem seu uso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de SAMUEL LACERDA ROCHA contra decisão monocrática de fls. 603-621, que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Reitera a defesa os mesmos fundamentos aduzidos na inicial, ressaltando a violação aos arts 226 e 564, IV do CPP em razão da inobservância do procedimento legal previsto para o reconhecimento de pessoas.
Subsidiariamente, reitera, ainda, a defesa a violação ao art. 156 do CPP ao argumento de que a acusação não conseguiu reunir elementos suficientes de provas para o reconhecimento da causa de aumento de emprego de arma de fogo, de modo que dever ser excluída da
[trecho intermediário suprimido]
e a reincidência foram corretamente reconhecidos e fundamentados, observando-se o critério da discricionariedade vinculada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. O regime inicial fechado está devidamente justificado pela reincidência do réu e pela gravidade concreta do delito, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, bem como com as Súmulas 718 e 719/STF e a Súmula 440/STJ.
7. A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568/STJ impede a rediscussão de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias, tendo a decisão impugnada sido proferida em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
(AREsp n. 2.424.732/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.