DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2097109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 1.414-1.511), interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal (fls. 1.724-1.725).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.375):
APELAÇÃO CIVEL. Ação declaratória de nulidade de procedimento arbitral Sentença de Improcedência Insurgência que não prospera Ilegalidades não verificadas Sentença arbitral devidamente fundamentada e adequada à Lide proposta - Gravação de procedimento arbitral Desnecessidade Prova documental suficiente para o julgamento do Feito Parcialidade da Árbitra nomeada Inocorrência Árbitra contemporânea de Faculdade da Patrona da Apelada Irrelevância Situação insuficiente para demonstrar amizade intima entre as suscitadas ou interesse da Julgadora no caso concreto - Audiência de conciliação presidida pela Árbitra sentenciante ocorrida no bojo do Processo arbitral que não é causa de suspeição Nomeação, ademais, que não foi impugnada pelos Autores no momento oportuno Ausência de demonstração de qualquer prejuízo sofrido pelas Partes ou de parcialidade da Julgadora Falha na representação das Partes Inocorrência Autores que prosseguiram com o procedimento arbitral, inclusive, pessoalmente Ratificação tácita dos atos realizados pelos representantes Cláusula arbitral expressamente prevista no Contrato firmado entre as Partes e Compromisso Arbitral, inclusive pessoalmente pelos interessados, com plena delimitação do objeto Pedido realizado pela Apelada englobado pela clausula e pelo compromisso arbitral, limitado adequadamente Sentença que não ultrapassa os limites objetivos estipulados à sua Jurisdição - Decisão de Primeiro Grau mantida Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.405-1.411).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.414-1.511), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 13, § 2º e 6º, 14, § 2º da Lei n. 9.307/1996, haja vista que "o que se está discutindo neste processo não tem relação com a suspeição ou parcialidade do Árbitro, mas com o dever de revelação de fato que possa influenciar a decisão soberana das partes, na escolha deste Árbitro. A designação de processo, decorre de sua investidura estabelecidas. A escolha do árbitro, de decorre da liberdade das PARTES e esta revelação de todas as circunstâncias, árbitro com uma das PARTES. um Juiz togado para julgar certo estatal sujeita a leis previamente acordo com a Legislação específica,
[trecho intermediário suprimido]
de conciliação e mediação, não implica, necessariamente, em impedimento para presidir o julgamento da Lide, uma vez que tal fato não indica seu conhecimento prévio da causa, tampouco, aponta qualquer tipo de prejuízo em desfavor das Partes" (fl. 1.378).
Quanto ao objeto, a Corte estadual afirmou que "restou devidamente delimitado na petição inicial de fls. 623/627, inclusive com pedido expresso ao pagamento de indenização em função das perdas e danos causados pela inadimplência dos Autores, e bem como, a reintegração de posse em função da resolução contratual" (fl. 1.379).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à imparcialidade da árbitra e a delimitação na petição do objeto específico da controvérsia, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.