DECISÃO Trata-se de petição por meio da qual Francisco Sales Vieira de Lima pleiteia o chamamento do f… — REsp REsp 2097151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição por meio da qual Francisco Sales Vieira de Lima pleiteia o chamamento do feito à ordem para análise e decretação da extinção da punibilidade (fl.
- 15.383), ao argumento de ter ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, nos termos do art.
- O requerente narra que sua pena-base foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão pelo crime do art.
- 313-A do Código Penal, atraindo o prazo prescricional de 8 anos, conforme art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3521, 3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição por meio da qual Francisco Sales Vieira de Lima pleiteia o chamamento do feito à ordem para análise e decretação da extinção da punibilidade (fl. 15.383), ao argumento de ter ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal (fl. 15.383).
O requerente narra que sua pena-base foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão pelo crime do art. 313-A do Código Penal, atraindo o prazo prescricional de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. Sustenta que, entre a publicação da sentença condenatória (18/3/2016) e o trânsito em julgado para a defesa (17/6/2025), transcorreu lapso temporal superior ao legal (fls. 15.381/15.382).
Aponta, ainda, que este Relator determinou previamente o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para sanar falhas operadas na origem, especificamente para que fosse realizado o juízo de admissibilidade de seu recurso especial (fl. 15.379).
É o relatório.
O pleito não ultrapassa a barreira do conhecimento.
A competência jurisdicional desta Corte Superior não foi inaugurada, tendo em vista a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 14.562/15.221).
O despacho anterior de fls. 13.985/13.986, que determinou a baixa dos autos, não implicou a assunção de competência meritória por esta Corte Superior; visou, tão somente, corrigir error in procedendo do Tribunal a quo, que havia deixado de analisar a admissibilidade do apelo do ora requerente.
Cumprida aquela diligência, o próprio peticionário informa que o aludido Apelo Nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo, tendo a certidão de trânsito em julgado sido expedida em 17/06/2025 (grifo nosso).
Ora, se o recurso especial foi inadmitido na origem e o requerente não interpôs o correspondente agravo - único instrumento processual hábil a devolver a matéria a este Sodalício -, a jurisdição das instâncias ordinárias exauriu-se, operando-se o trânsito em julgado da condenação, conforme certificado.
Inexiste, portanto, "feito" a ser "chamado à ordem" nesta Corte em relação ao requerente. Os autos do REsp n. 2.097.151/PB prosseguem apenas em relação ao corréu Edson Daniel Ramos, que obteve êxito na admissibilidade de seu recurso.
Verificado o trânsito em julgado da condenação, a análise de eventual causa extintiva da punibilidade, como a prescrição alegada, é matéria afeta, com exclusividade, ao Juízo da Execução Penal.
É o que dispõe textualmente o art. 66, II, da Lei n. 7.210/1984, ao definir a competência do juiz da execução para declarar extinta a punibilidade. Confira-se o AgRg no HC n. 916.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Esta Corte mantém jurisprudência pacífica no sentido de que, certificado o trânsito em julgado, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em petição avulsa, alegação de prescrição, devendo esta ser dirigida ao juízo competente para a execução da pena.
Ante o exposto, por ser este Superior Tribunal manifestamente incompetente para a análise do pedido, não conheço da presente petição.
Determino o arquivamento desta petição, com as devidas anotações.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.