DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO ITO BOCCHINI contra a decisão que … — AREsp AREsp 2097152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO ITO BOCCHINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos art.
- 535, I e II, do Código de Processo Civil; na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 9.610/1998 e 5º, XXII, da Constituição Federal; e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO ITO BOCCHINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos art. 535, I e II, do Código de Processo Civil; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 47 da Lei n. 9.610/1998 e 5º, XXII, da Constituição Federal; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não preenche os requisitos de admissibilidade.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação cominatória c/c perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fl. 1.027):
DOMÍNIO DE MARCA VIRTUAL Falhadespaulo.com.br - Possibilidade de confusão com o Folhadespaulo.com.br e folha.com, da Empresa Folha da Manhã S/A Registro na Internet que não pode se sobrepor àquele anterior, do Código de Propriedade Industrial - Ação cominatória c.c. perdas e danos corretamente julgada parcialmente procedente Prejudicial afastada -Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.047):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão e contradição - Inocorrência Acórdão que ratifica o teor da sentença, com fundamento no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal Enfrentamento de todas as questões suscitadas no recurso Caráter infringente, estranho à função integrativa dos embargos - Prequestionamento - Desnecessidade de mencionar artigos de lei a cada ponto do julgado Julgador que não está adstrito a enfrentar a integralidade dos artigos citados - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, porque o acórdão recorrido não enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente a contradição entre a sentença e o acórdão;
b) 47 da Lei n. 9.610/1998, porquanto a paródia realizada pelo recorrente é lícita e não viola o direito de marca;
c) 5º, XXII, da Constituição Federal, visto que o congelamento do domínio implica ofensa ao direito de propriedade do recorrente.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, liberando-se o uso do domínio falhadespaulo.com.br.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não preenche os requisitos de admissibilidade.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
de atos antiéticos, oportunistas, direcionados a causar confusão nos consumidores, desvio de clientela ou aproveitamento parasitário. (REsp n. 1.804.035/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
III - Dispositivo constitucional
O recorrente aponta violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, que trata do direito de propriedade.
A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, sendo matéria estranha ao âmbito de cognição do recurso especial. Dessa forma, o conhecimento do recurso por esse fundamento é inviável.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
D eixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.