DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA-AM (JU… — CC CC 209722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA-AM (JUÍZO DO TRABALHO) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (TRIBUNAL ESTADUAL), envolvendo ação de indenização por acidente de trabalho e ação rescisória.
- Na origem, MARIA DE FÁTIMA BENEZAR DE MENEZES (MARIA DE FÁTIMA) ajuizou ação de indenização por acidente de trabalho contra MIL MADEIRAS PRECIOSAS LTDA. (MIL MADEIRAS).
- A demanda foi, inicialmente, julgada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Itacoatiara - AM, mas, em razão da procedência da ação rescisória (Processo nº 4002678-10.2015.8.04.0000) manejada por MIL MADEIRAS, os autos foram remetidos para a Justiça do Trabalho, com a condenação de MARIA DE FÁTIMA em honorários sucumbenciais (e-STJ, fls.
- O pedido indenizatório foi, então, acolhido pelo JUÍZO TRABALHISTA, mantido o entendimento em grau recursal, transitado em julgado (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Paralelamente, MIL MADEIRAS peticionou nos autos da ação rescisória, requerendo a revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça concedida à MARIA DE FÁTIMA, com pedido de tutela de urgência, para a penhora do crédito trabalhista, a fim de garantir a satisfação de seus honorários sucumbenciais (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA-AM (JUÍZO DO TRABALHO) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (TRIBUNAL ESTADUAL), envolvendo ação de indenização por acidente de trabalho e ação rescisória.
Na origem, MARIA DE FÁTIMA BENEZAR DE MENEZES (MARIA DE FÁTIMA) ajuizou ação de indenização por acidente de trabalho contra MIL MADEIRAS PRECIOSAS LTDA. (MIL MADEIRAS).
A demanda foi, inicialmente, julgada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Itacoatiara - AM, mas, em razão da procedência da ação rescisória (Processo nº 4002678-10.2015.8.04.0000) manejada por MIL MADEIRAS, os autos foram remetidos para a Justiça do Trabalho, com a condenação de MARIA DE FÁTIMA em honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 122/127).
O pedido indenizatório foi, então, acolhido pelo JUÍZO TRABALHISTA, mantido o entendimento em grau recursal, transitado em julgado (e-STJ, fl. 352).
Foi iniciado o cumprimento da sentença trabalhista (e-STJ, fl. 354).
Paralelamente, MIL MADEIRAS peticionou nos autos da ação rescisória, requerendo a revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça concedida à MARIA DE FÁTIMA, com pedido de tutela de urgência, para a penhora do crédito trabalhista, a fim de garantir a satisfação de seus honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 435/439).
O TRIBUNAL ESTADUAL deferiu o pleito e determinou a expedição de ofício ao Juízo laboral para a realização de penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista (e-STJ, fl. 440).
O JUÍZO TRABALHISTA, então, suscitou o presente conflito, sob o fundamento de haver dois ramos do poder judiciário praticando atos com o objetivo de dispor sobre o crédito existente na demanda trabalhista (fls. 4/6).
Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito (e-STJ, fls. 731/735).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Não obstante a celeuma quanto a eventual prescrição do débito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na ação rescisória, considerando a informação do JUÍZO TRABALHISTA no sentido de que teria sido pleiteado sete anos após o trânsito em julgado da sentença que o arbitrou (e-STJ, fl. 439), tal matéria, a princípio, ultrapassa o alcance cognitivo do presente conflito.
De todo modo, as execuções tramitam em Justiças distintas, a indicar manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, de
[trecho intermediário suprimido]
de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/12/2020 - sem destaque no original)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CAUTELAR DE ARRESTO AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. PENSIONAMENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENDA DE VEÍCULOS DA DEVEDORA. VALORES. DELIBERAÇÃO. ART. 908 DO CPC/15. CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. PENHORA ANTERIOR. PREVALÊNCIA.
(CC n. 181.944, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 09/09/2021 - sem destaque no original)
Nessas condições, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA-AM, suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E TRIBUNAL ESTADUAL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CRÉDITO TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO CRONOLÓGICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.