DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2097239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 6017, 899, 6085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.152/1.153):
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA. ATRIBUIÇÃO PREVISTA EM LEI. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional, em face da sentença que acolheu os embargos à Execução Fiscal nº 0809783-62.2020.4.05.8000, manejados pelo Município de Santa Luzia do Norte/AL, para declarar a nulidade da NFGC (Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social) nº 506350011 e da NDFC (Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social) nº 200853058, que geraram as inscrições em dívida ativa FGAL201900586 e FGAL201900405, respectivamente, sendo esses os títulos que lastreiam a ação executiva originária ajuizada contra a Edilidade.
2. As notificações discutidas foram lavradas por Auditor Fiscal do Trabalho, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, incluído pela MP nº 2.164-41/2001 ("É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário"), sob a premissa da invalidade dos vínculos formados entre trabalhadores e Município, já que se trataria de servidores contratados sem concurso público, comissionados, temporários e prestadores de serviço admitidos sem que tenham sido atendidos os requisitos legais pertinentes, em contrariedade ao art. 37, II, da CF/88, e não alcançados pela estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT da CF/88. Para a fiscalização trabalhista, esses servidores teriam sido indevidamente enquadrados no RJU instituído pela Lei Municipal nº 253/1992, em ofensa à CF/88, tendo os obreiros direito ao recolhimento do FGTS, a partir da desconsideração desse liame.
3. É certo que o Ministério do Trabalho tem competência para fiscalizar e apurar as contribuições do FGTS, inclusive com a possibilidade de autuação e de aplicação de multa e demais encargos, consoante se infere do art. 1º da Lei nº 8.844/94.
4. É igualmente correto que o Município, como potencial contribuinte, está submetido à fiscalização
[trecho intermediário suprimido]
administração pública, conferido nos termos do art. 23 da Lei nº 8.036/1990, que lhe atribui a competência para verificar a observância do cumprimento da legislação do FGTS, por parte de empregadores ou tomadores de serviços, inclusive na situação prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990" (fl. 1.251).
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.