ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2097257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Conforme preceitua a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a solidariedade entre proprietário e possuidor na obrigação ambiental possui natureza propter rem, de maneira que o arrendatário possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação civil pública quando os autos de notificação forem regularmente emitidos em seu nome.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE DA SILVA MARTINS da decisão de fls.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 14067, 10655, 10671, 9994, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARRENDATÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 623/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme preceitua a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a solidariedade entre proprietário e possuidor na obrigação ambiental possui natureza propter rem, de maneira que o arrendatário possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação civil pública quando os autos de notificação forem regularmente emitidos em seu nome.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE DA SILVA MARTINS da decisão de fls. 164/169.
Em suas razões, a parte recorrente alega que não foi analisado o fato de que a reparação por dano ambiental adere à propriedade como obrigação propter rem e que haveria divergência entre julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a exemplo do AgInt no AREsp: 1031389, que demonstra nitidamente que a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, o que significa dizer que adere ao título e se transfere ao futuro proprietário" (fl. 175).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 183/187).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARRENDATÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 623/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme preceitua a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a solidariedade entre proprietário e possuidor na obrigação ambiental possui natureza propter rem, de maneira que o arrendatário possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação civil pública quando os autos de notificação forem regularmente emitidos em seu nome.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, visando à reparação de dano ambiental decorrente do desmatamento de vegetação nativa em área próxima à
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
..
II - Conforme apontado no parecer ministerial e no acórdão recorrido, os autos demonstram que a parte recorrente era possuidora do imóvel, na condição de concessionária, ao tempo do ajuizamento da ação, de modo que a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano.
III - Nesse sentido, dispõe o enunciado n. 623 da Súmula do STJ que: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e ou dos anteriores, à escolha do credor."
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.115.021/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Está correta a decisão que negou provimento ao recurso especial e aplicou a Súmula 623/STJ ao presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.