ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2097278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 3633, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A Corte de origem, ao analisar o recurso de apelação e os embargos de declaração, concluiu pela existência de provas suficientes para manter a condenação do réu, destacando que ele trocou tiros com a polícia e foi encontrado na embarcação que realizava o transportes de armas e dos cigarros provenientes de outro país, além de ter sido localizado o passaporte do recorrente.
3. Dessa maneira, devidamente fundamentada a condenação, tem-se que a alteração das conclusões das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL ANTONIO DA SILVA QUARESMA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática dos delitos previstos no art. 334-A, § 3º, do Código Penal e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo sua condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 5.064/5.072):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA ILEGAL. ART. 334-A, § 3º, DO CP. UTILIZAÇÃO DE VIA MARÍTIMA. ROTA SURINAME/TAMANDARÉ/PE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. FLAGRANTE NO MOMENTO DO DESEMBARQUE. RESISTÊNCIA ARMADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITÓRIA. DESCABIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
com troca de tiros, realizando atos incompatíveis com uma legítima relação de trabalho (que, inclusive, não pode ser para encobrir a prática criminosa) de forma que ele, portanto, tal como consta no Acórdão, incidiu nas penas cominadas no preceito secundário, na medida de sua culpabilidade (art. 29 do CP).
Destaquei que foram apontados elementos concretos que fundamentam a condenação do agravante pelos delitos, sendo descrito que o réu trocou tiros com a polícia e foi encontrado na embarcação que realizava o transportes de armas e dos cigarros provenientes de outro país, além de ter sido localizado o passaporte do recorrente.
Assim, não verifico a violação à legislação federal arguida, e a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.