DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2097285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- I - Salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira Instância, seja no pedido inicial ou na defesa, não podem ser debatidas em sede de recurso, conforme disposto no art.
- 1.014 do Código de Processo Civil, por caracterizar inovação recursal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 432):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO - PREVISÃO NO CONTRATO - SEGURO - OPÇÃO AO CONSUMIDOR DE ESCOLHA DA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - TEORIA DA IMPREVISÃO - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA - REDISTRBUIÇÃO. I - Salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira Instância, seja no pedido inicial ou na defesa, não podem ser debatidas em sede de recurso, conforme disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil, por caracterizar inovação recursal. II - O Código de defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários que têm por objeto o fornecimento de capital a pessoa jurídica ou a pessoas físicas, com o fim de fomentar a atividade empresarial; entretanto, possível é a revisão do contrato, com base no Código Civil. III - Nos termos da súmula 93 do STJ, "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros", sendo lícita a cobrança de juros capitalizados sobre débito objeto de cédula de crédito rural, desde que prevista no título a capitalização. IV - Embora, em regra, seja legal a contratação do seguro penhor nas Cédulas de Crédito Rural, o consumidor não pode ser compelido a contratar a seguradora indicada pela instituição financeira, a ela vinculada. V - A previsão contratual de cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência do contrato não é admitida na cédula de crédito rural, em face da disciplina específica prevista no Decreto-Lei nº. 167/67. VI - Embora o alongamento da dívida constitua direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 nº. do STJ, sua concessão depende da comprovação dos requisitos legais. VII -Configurada a sucumbência mínima, incumbe à parte embargante o pagamento da integralidade das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte "apenas para redistribuir os ônus de sucumbência, condenando a parte autora e parte ré, reciprocamente, ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários de sucumbência, na proporção de 90% (noventa por cento) para a parte
[trecho intermediário suprimido]
do embargante, houve, a princípio, cumprimento parcial da suposta obrigação, devendo ser observado o disposto no artigo 413 do CC/2002.
Logo, não há falar em inovação recursal ao ser reiterada em sede de apelação (fl. 319).
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatado o vício apontado pela parte recorrente e considerando tanto a necessidade de prequestionamento da questão quanto a impossibilidade de incursão fático-probatória em sede especial, os autos devem retornar ao Tribunal a quo.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.