DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCILIO JOSE DE SOUZA e OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 2097313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCILIO JOSE DE SOUZA e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Os funcionários regidos pela Lei 1.711/1952 e que fizeram a opção de permanecer na ECT perderam o direito à aposentação com proventos integrais no momento em que o antigo DCT foi transformado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
- Somente nesta hipótese a Lei 8.529/1992 vem para estabelecer a regra da complementação de aposentadoria (TRF ia Região: AC 199934000116110, Relator(a) JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF1 DATA:17/11/2008 PAGINA:24).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10198
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCILIO JOSE DE SOUZA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 749):
ADMINISTRATIVO. ECT. REENQUADRAMENTO. DESCONTOS. BOA-FÉ. LEI 8.529/1992. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os funcionários regidos pela Lei 1.711/1952 e que fizeram a opção de permanecer na ECT perderam o direito à aposentação com proventos integrais no momento em que o antigo DCT foi transformado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Somente nesta hipótese a Lei 8.529/1992 vem para estabelecer a regra da complementação de aposentadoria (TRF ia Região: AC 199934000116110, Relator(a) JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF1 DATA:17/11/2008 PAGINA:24).
2. A complementação recebida de boa-fé, a partir do momento em que foi concluída a revisão, e a decisão lhes fora comunicada, não pode mais ser alegada para impedir a sua supressão. O que foi recebido de boa-fé não deve ser objeto de devolução, mas o que foi devolvido não pode ser, sob o mesmo pretexto, restituído ao servidor.
3. Inviável o ressarcimento dos valores eventualmente já descontados dos proventos, pois "implicaria em novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissivel que sob o manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito" (TRF 1a Região: AC 0017028-88.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Conv. Juiz Federal Guilherme Doehler (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.113 de 25/05/2010; AC 0015190-23.2000.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2a TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.448 de 13/08/2012)
4. Até a Lei 9.784/199 não havia prazo para a Administração rever seus atos. A partir da lei, fixou-se o prazo de cinco anos, contados da lei para os atos anteriores, conforme jurisprudência. A revisão do enquadramento ocorreu em 1996 e os descontos a partir de 1997, dentro, portanto, do prazo para a Administração corrigir os seus atos equivocados. (STJ, MS 9.112/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julg. 16/02/2005, DJ 14/11/2005)
5. A correção do enquadramento e a revisão do erro administrativo atenderam aos requisitos do contraditório e da ampla defesa, e somente ocorreu depois de exauridos os trâmites para sua conferência e execução.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 765/770).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º, 3º, II e III, 26, § 5º, 27, 37, 38, §
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 747):
4. A correção do enquadramento e a revisão do erro administrativo atenderam aos requisitos do contraditório e da ampla defesa, e somente ocorreu depois de exauridos os trâmites para sua conferência e execução.
Como visto, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de vícios no processo administrativo de revisão.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.