DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTR… — CC CC 209733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 3 - SÃO PAULO/SP (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PR (suscitado) nos autos do Inquérito Policial n.
- Consta dos autos que foi aberto procedimento criminal para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 180 e 311 do Código Penal, em razão da prisão em flagrante de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA na cidade de Curitiba/PR, em 21/6/2023, quando conduzia motocicleta, com sinais de adulteração, que apresentava placa do Estado de São Paulo e registro de furto ocorrido dias antes no Município de São Paulo/SP.
- Inicialmente, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo declínio de competência ao Juízo Criminal da Comarca de São Paulo, com fundamento na declaração prestada pelo investigado no interrogatório extrajudicial, na qual afirmou ter adquirido o bem naquela cidade.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 3 - SÃO PAULO/SP (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PR (suscitado) nos autos do Inquérito Policial n. 0020243-72.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que foi aberto procedimento criminal para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 311 do Código Penal, em razão da prisão em flagrante de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA na cidade de Curitiba/PR, em 21/6/2023, quando conduzia motocicleta, com sinais de adulteração, que apresentava placa do Estado de São Paulo e registro de furto ocorrido dias antes no Município de São Paulo/SP.
Inicialmente, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo declínio de competência ao Juízo Criminal da Comarca de São Paulo, com fundamento na declaração prestada pelo investigado no interrogatório extrajudicial, na qual afirmou ter adquirido o bem naquela cidade. O Juízo paranaense acolheu o parecer ministerial e determinou a remessa dos autos ao Juízo paulista.
Por sua vez, o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - SP suscitou o presente conflito, entendendo não ser competente para processar e julgar o feito. Argumentou que, não obstante o bem tenha sido subtraído em São Paulo, a investigação não trouxe elementos seguros quanto ao local de aquisição pelo investigado, de modo que a mera alegação genérica por ele prestada não se mostra suficiente para afastar a competência do juízo do local onde ocorreu o flagrante da posse do bem furtado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Curitiba - PR.
É o relatório.
Conheço do conflito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos.
No mérito, a controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar inquérito policial referente à suposta prática de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, diante da ausência de certeza quanto ao local em que o investigado teria adquirido o bem.
A análise dos autos revela que assiste razão ao Juízo suscitante, sendo competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Curitiba - PR.
É fato incontroverso que o investigado foi flagrado na posse do bem ilícito na cidade de Curitiba/PR, onde foi abordado por agentes policiais e conduzido à delegacia. A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
No presente caso, não há elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo paulista. O investigado foi abordado em Curitiba, ocasião em que se constatou a adulteração dos sinais identificadores e a origem ilícita do veículo, sendo este o local em que se aperfeiçoou a permanência da posse ilícita.
Ressalta-se, ainda, que eventual conexão com o crime de furto praticado em São Paulo, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente, nesta fase investigativa, para justificar a reunião dos feitos, sobretudo diante da ausência de indícios de que o investigado tenha concorrido para o delito antecedente.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PR , o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.