DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Execução Fi… — CC CC 209736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte - SJ/MG e o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Contagem/MG.
- Houve, na origem, embargos à execução fiscal opostos pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU em face do Município de Contagem/MG.
- Tendo em vista que a embargante, que antes ostentava natureza jurídica de sociedade de economia mista, passou a ter natureza de empresa pública, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Contagem/MG declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Justiça F ederal (fls.
- Recebidos os autos, o Juízo Federal da 6ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte - SJ/MG suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que "a competência para o cumprimento de sentença é funcional, de forma que compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição fazê-lo, nos termos do art.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente a Justiça Federal. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 14951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte - SJ/MG e o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Contagem/MG.
Houve, na origem, embargos à execução fiscal opostos pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU em face do Município de Contagem/MG.
Tendo em vista que a embargante, que antes ostentava natureza jurídica de sociedade de economia mista, passou a ter natureza de empresa pública, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Contagem/MG declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Justiça F ederal (fls. 3-5).
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 6ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte - SJ/MG suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que "a competência para o cumprimento de sentença é funcional, de forma que compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição fazê-lo, nos termos do art. 516, II, do CPC" (fl. 51).
Às fls. 32-34, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo Federal, o suscitante.
É o relatório.
Assiste razão ao Juízo suscitado.
Sobre a matéria, a Primeira Seção desta Corte, nos autos do CC n. 199.584/RN, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, agasalhou entendimento no sentido de que "a CBTU não foi extinta, mas sofreu substancial alteração, tornando-se uma empresa pública federal, ente inserido no rol do art. 109, I, da CF/88, assim como a União. Deve-se, portanto, admitir, excepcionalmente, a modificação da competência para a Justiça Federal, a quem compete dar cumprimento às sentenças proferidas em desfavor da referida empresa pública". O acórdão recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBTU. TRANSMUDAÇÃO PARA EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre juízos federal e estadual, nos autos de ação indenizatória movida contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em fase de cumprimento de sentença.
2. Como regra geral, compete ao juízo que proferiu o julgamento promover o seu respectivo cumprimento, nos termos do art. 516, II, do CPC. Precedentes: CC n. 108.985/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 4/3/2010; CC n. 62.083/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009; CC n. 175.883/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
[trecho intermediário suprimido]
regra do art. 109, I, da CF/88.
4. Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente a Justiça Federal.
(CC n. 199.584/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
Em idêntico sentido, registro as seguintes decisões monocráticas: CC n. 205.407, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/07/2024; CC n. 187.394, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 08/03/2024; CC n. 201.708, Ministro Francisco Falcão, DJe de 1º/12/2023; e CC n. 200.967, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 14/11/2023.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte - SJ/MG (o suscitante).
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CBTU. TRANSMUDAÇÃO PARA EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.