ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2097367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Ministro Relator para não ter o recurso conhecido, diz respeito, em síntese, do impedimento decorrente da pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, decorrente da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Rodrigo Tambori Marques contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele formulado (fls. 1.252/1.255).
O agravante sustenta que o argumento suscitado pelo i. Ministro Relator para não ter o recurso conhecido, diz respeito, em síntese, do impedimento decorrente da pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, decorrente da Súmula n. 7/STJ (fl. 1.270).
Assevera que o pleito trata meramente da exata aplicação da norma ao caso concreto, de modo que, para que isso, ocorra, basta apenas a leitura do acórdão prolatado pela 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (notadamente os trechos destacados no apelo especial), para que seja discutido a violação dos dispositivos legais elencados, sendo desnecessário qualquer reexame de provas. .. É impossível a defesa expor suas argumentações sem que aborde os fatos e provas existente nos autos, até porque está sendo abordado um caso concreto, num processo constitucional subjetivo, com a presença de partes formais. .. O fato de a defesa expor, no recurso, as circunstâncias que envolveram o caso, é condição sine qua non para que se possa defender as violações da decisão recorrida. Todavia, isso não significa que pretende reexame de provas, mas, tão somente, a revaloração delas para alcançar a justa aplicação legal (fl. 1.271).
Ao final da peça recursal, requer a defesa primeiramente que, após a análise do presente Agravo Regimental, este e. Ministro Relator, exerça o estimado juízo de retratação, dando provimento ao AREsp anteriormente interposto. .. No entanto, caso mantida a decisão, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido a uma das Turmas deste Superior Tribunal de Justiça, a fim de que se pronuncie de forma pormenorizada sobre as matérias e que seja
[trecho intermediário suprimido]
presídio as orientações vindas de Juarez e Jéfferson. Ressalta-se conversa de Vitor e indivíduo chamado de "Japonês", na qual este solicita cigarro de maconha, reforçando que Vitor também vendia droga na região. .. Nesse passo, não resta dúvida de que os réus tinham "animus" associativo para o fim de praticar, de forma estável e duradoura, o tráfico de entorpecentes dentro e fora da penitenciária (fls. 1.068/1.069).
Com efeito, para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.
A propósito: AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; e AgRg no AREsp n. 2.834.586/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.