DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jefferson de Souza Oliveira, com fundamento na alí… — REsp REsp 2097367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jefferson de Souza Oliveira, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Apontou a defesa: a) a inconstitucionalidade da Lei n.
- 11.343/2006, em virtude do conceito de drogas ter sido conferido pela Portaria n.
- Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a anulação do processo ou com a absolvição por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jefferson de Souza Oliveira, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 0023171-77.2018.8.26.0576 (fls. 1.047/1.071).
Apontou a defesa: a) a inconstitucionalidade da Lei n. 11.343/2006, em virtude do conceito de drogas ter sido conferido pela Portaria n. 344 da Anvisa; b) inépcia da denúncia, por não descrever de forma pormenorizada a conduta de cada réu e não indicar qual seria a função do recorrente Jefferson na associação constituída para o tráfico de drogas; c) nulidade da interceptação telefônica, por ter se originado de denúncia anônima, bem como em razão da inexistência de transcrição integral; d) necessidade de alteração do regime prisional para o regime aberto, em razão do quantum da pena aplicada e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e e) necessidade de aplicação da detração penal para fins de eleição do regime prisional.
Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a anulação do processo ou com a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a reforma do acórdão, com a alteração do regime inicial de cumprimento de pena (fls. 1.103/1.104).
Após oferecimento de contrarrazões (fls. 1.154/1.169), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fl. 1.188).
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer opinando pelo desprovimento da insurgência (fls. 1.240/1.249).
É o relatório.
Observo que as teses de inconstitucionalidade da Lei de Drogas, inépcia da denúncia e nulidade das interceptações, apresentadas no Recurso Especial não foram analisadas pelo acórdão de origem (fls. 1.047/1.071), o qual consignou a tese defensiva apresentada às fls. 1.049:
..
A i. Defesa de Juarez e Jefferson argumentou que não há prova nos autos acerca da prática criminosa, sobretudo porque não demonstrada a estabilidade e permanência da conduta, necessárias para caracterizar a associação para fins de tráfico ilícito de entorpecentes.
..
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Sobre o conjunto probatório e a suficiência das provas, registro que a reforma do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria análise do conjunto probatório, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ.
Quanto à detração, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 1.070/1.071 - sem grifos no original):
..
Mantenho o regime
[trecho intermediário suprimido]
regime prisional (AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2021).
Dessa forma, considero que o acórdão recorrido foi omisso com relação à questão relevante e que poderia, em tese, alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação a respeito da detração e de eventuais consequências do instituto ao regime inicial de cumprimento de pena.
Publiq ue-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO NÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.