ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2097380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- TÉRMINO DO LAPSO TEMPORAL SEM EXPRESSA SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DA BENESSE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE PRISÃO DOMICILIAR. TÉRMINO DO LAPSO TEMPORAL SEM EXPRESSA SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DA BENESSE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ADEQUADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acordão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.23.032243-0/001, assim ementado (fl. 67):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR - RECURSO DESPROVIDO. - Se a sentenciada em cumprimento de prisão domiciliar, não teve suspenso cautelarmente ou revogado o benefício, mostra-se inviável a desconsideração do lapso temporal como pena efetivamente cumprida, razão pela qual devida a extinção de sua punibilidade pelo cumprimento integral da pena.
Nas razões, o órgão ministerial apontou como violados os arts. 1º, 38, 39 e 117, todos da Lei de Execução Penal, sob as teses jurídicas: 1ª Tese: Não se pode extinguir a punibilidade do agente sob o fundamento de efetivo cumprimento da pena, ciente de que a recorrido sequer deu início ao cumprimento de suas obrigações. 2ª Tese: A pretensão punitiva do Estado só é elidida no caso de efetivo cumprimento das condições estabelecidas para a fruição da benesse. 3ª Tese: Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o reeducando não compareceu em Juízo para o cumprimento das condições impostas em prisão domiciliar, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. 4a Tese: In casu, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena remanescente, visto que esta não se iniciou efetivamente, visto que em 26/11/2019, a sentenciada foi beneficiada com a prisão domiciliar (SEEU, seq. 30.3), entretanto, sequer compareceu em juízo para dar início
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. APENADO QUE CONTINUOU A EXECUTAR A CONDENAÇÃO EM SUA RESIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO COMO PENA CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de falta grave durante a execução não se dá de forma automática, mas pressupõe decisão judicial, precedida de apuração conforme o devido processo legal.
2. Evidenciado que a prisão domiciliar concedida ao condenado não foi revogada ou suspensa após a notícia da prática de novo fato definido como crime doloso, e que o reeducando prosseguiu nas mesmas condições de restrição de liberdade, é descabido cassar a extinção de sua punibilidade e anular de forma retroativa o benéfico, desconsiderando-se o tempo de pena cumprido em sua residência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.998.204/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.