DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Fo… — CC CC 209739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Fortaleza-SJ/CE (suscitante) e o Juízo de Direito da 38ª Vara Cível de Fortaleza-CE (suscitado).
- A ação é originária da Justiça Estadual (38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE), contudo, conforme registrado, inicialmente tramitou na 1ª Vara Federal, que declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Estadual.
- Por sua vez, o Juízo Estadual devolveu o feito à Justiça Federal por entender tratar-se de demanda em face da União (fls.
- O Juízo da 1ª Vara Federal suscitou conflito negativo de competência em relação à presente demanda, argumentando que a controvérsia versa sobre responsabilidade por saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, atribuída ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista não abrangida pelo art.
Resultado indicado
Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Fortaleza-SJ/CE (suscitante) e o Juízo de Direito da 38ª Vara Cível de Fortaleza-CE (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada por Francisco Wellington Lima de Almeida, em face do Banco do Brasil S.A. e da União, na qual se pleiteia a restituição de valores desfalcados da conta PASEP, em razão de saques indevidos e falha na aplicação dos índices de juros e correção monetária, no montante de R$ 114.023,55, bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (fls. 10/22).
A ação é originária da Justiça Estadual (38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE), contudo, conforme registrado, inicialmente tramitou na 1ª Vara Federal, que declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Estadual. Por sua vez, o Juízo Estadual devolveu o feito à Justiça Federal por entender tratar-se de demanda em face da União (fls. 96/97).
O Juízo da 1ª Vara Federal suscitou conflito negativo de competência em relação à presente demanda, argumentando que a controvérsia versa sobre responsabilidade por saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, atribuída ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista não abrangida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual não há interesse jurídico da União e compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa (fls. 6/7).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo suscitado (38ª Vara Cível de Fortaleza-CE).
É o relatório.
Decido.
A demanda discute a devida atualização e correção monetária aplicada ao PASEP. Sobre esta matéria, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.895.936/TO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (Tema 1.150).
Ademais, o Juízo Federal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, excluiu o referido ente federativo da demanda e declinou da competência para a Justiça Estadual (art. 109, I, da Constituição Federal).
Incide, portanto, o disposto nas Súmulas 150 e 254 desta Corte, in verbis, respectivamente:
Compete à Justiça Federal decidir
[trecho intermediário suprimido]
figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).
4. Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido.
(AgInt no CC n. 174.995/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 6/8/2021.)
Confira-se, ainda: CC n. 214.458, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 01/10/2025; CC 209.872/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/04/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo de Direito da 38ª Vara Cível de Fortaleza-CE.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS AO PASEP. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL QUE EXCLUIU A UNIÃO DO PÓLO PASSIVO. TEMA 1.150/STJ. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.