DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GILMAR SERTORI, com fundamento no art — REsp REsp 2097394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GILMAR SERTORI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- Lavratura de escritura pública de doação e reserva de usufruto de bem imóvel em favor dos três filhos do casal, por ocasião do divórcio, remanescendo as partes com o usufruto vitalício do bem.
- Réu estaria usufruindo com exclusividade do imóvel, a ensejar a propositura da ação.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, apenas para destacar que à autora incumbirá arcar com a meação das despesas de conservação e manutenção do imóvel Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e [trecho intermediário suprimido] pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GILMAR SERTORI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 150)
AÇÃO DE FIXAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. Lavratura de escritura pública de doação e reserva de usufruto de bem imóvel em favor dos três filhos do casal, por ocasião do divórcio, remanescendo as partes com o usufruto vitalício do bem. Réu estaria usufruindo com exclusividade do imóvel, a ensejar a propositura da ação. Apresentação de contestação acompanhada de instrumento particular de acordo de partilha de bens no divórcio, por intermédio do qual a autora cederia a totalidade do direito de usufruto do bem em favor do réu. Sentença de parcial procedência, para reconhecer o direito da autora ao usufruto do imóvel e condenar o réu no pagamento de 50% do valor do aluguel do bem, desde a citação." (fls. 150)
"Apela o réu, alegando nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; extinção do usufruto pela renúncia da autora; prescrição e decadência; a manutenção da sentença implica na necessidade de responsabilização da autora pelos custos do imóvel." (fls. 150)
"Cabimento em parte. Nulidade da sentença. Inocorrência. Sentença devidamente fundamentada no Código Civil. Prescrição e decadência. Não caracterização. Pretensão de reconhecimento dos institutos a contar do instrumento particular de renúncia ao usufruto. Invalidade da renúncia ao usufruto na medida em que não comprovado o cancelamento do registro junto ao CRI. Inteligência do art. 1410, I, CC. Reconhecimento, ademais, que em se tratando de imóvel com valor superior a 30 vezes o valor do salário-mínimo, a renúncia ao direito real de usufruto somente poderia ter se dado por escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil. Condomínio. Uso exclusivo de coisa comum gera aos remanescentes direito à indenização correspondente ao valor mensal assemelhado ao aluguel. Inteligência dos arts. 1.314 e 1.319, CC. Incidência a partir da citação, momento em que o réu teve ciência inequívoca da oposição da autora quanto à ocupação exclusiva. Reconhecimento de que os ônus incidentes sobre o imóvel (despesas com conservação e manutenção) também recaem sobre todos os condôminos, excetuando as despesas de consumo do ocupante do bem. Recurso parcialmente provido, apenas para destacar que à autora incumbirá arcar com a meação das despesas de conservação e manutenção do imóvel
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.