DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2097431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, que negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão que extinguiu a punibilidade de WEULER AUGUSTO BALBINO.
- Daí o presente recurso especial onde o Parquet estadual requer em breve síntese: a) conhecimento do presente recurso especial, pois foram atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, sendo a via adequada para enfrentamento da violação aos arts.
- 89 da Lei 9099/95 e consequente restabelecimento do processo penal. (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12732, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, que negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão que extinguiu a punibilidade de WEULER AUGUSTO BALBINO.
Daí o presente recurso especial onde o Parquet estadual requer em breve síntese: a) conhecimento do presente recurso especial, pois foram atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, sendo a via adequada para enfrentamento da violação aos arts. 89, § § 2º e 5º, da Lei 9.099/95, 619 do Código de Processo Penal, e 489, §1º, VI,927, 941, § 3 e 1.022, todos do Código de Processo Civil. b) o provimento do presente recurso para ser reformada a decisão do Tribunal a quo, sendo afastada a extinção da punibilidade anteriormente declarada e determinado o regular prosseguimento do feito, designando-se audiência de justificação, conforme requerido pelo Ministério Público em primeiro grau, a fim de que seja oportunizada ao recorrido à possibilidade de exercer o contraditório e ampla defesa diante da possibilidade de ter revogado o benefício disposto no art. 89 da Lei 9099/95 e consequente restabelecimento do processo penal. (fls. 309/310).
Houve decisão de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 317).
Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls.326-329, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso: a) conhecimento do presente recurso especial, pois foram atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, sendo a via adequada para enfrentamento da violação aos arts. 89, § § 2º e 5º, da Lei 9.099/95, 619 do Código de Processo Penal, e 489, §1º, VI,927, 941, § 3 e 1.022, todos do Código de Processo Civil. b) o provimento do presente recurso para ser reformada a decisão do Tribunal a quo, sendo afastada a
[trecho intermediário suprimido]
a consequente revogação ocorram após o fim do período de prova.
No caso dos autos, é incontroverso que a causa da revogação - o suposto não cumprimento da obrigação de reparar o dano - ocorreu durante a vigência do período probatório. Assim, a decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido, sem sequer oportunizar a justificação em audiência, violou diretamente a tese firmada por esta Corte e a própria sistemática do instituto do sursis processual.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeira instância que extinguiram a punibilidade de Weuler Augusto Balbino, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que dê regular prosseguimento ao feito, com a designação de audiência de justificação, a fim de que seja apurado o alegado descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, conforme requerido pelo Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.