DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com… — REsp REsp 2097471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTE A NÃO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09517., 00899.07681.09580.09597., 00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (e-STJ, fl. 52):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTE A NÃO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE REALIZADO EM PROCESSO DIFERENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO FOI INTIMADA ACERCA DO BLOQUEIO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRIDO QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA ATRAVÉS DO SISTEMA DO PJE E PERMANECEU INERTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 246, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO ENFRENTADA EM OUTRO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
O juízo de admissibilidade na origem foi negativo (e-STJ fls. 82-84), aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que verificar a regularidade da intimação e o cadastro no sistema PJe demandaria reexame fático-probatório.
Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 85-88), os autos ascenderam a esta Corte Superior.
Por meio da decisão (e-STJ fl. 113), o agravo foi conhecido e convolado em recurso especial, a fim de possibilitar um exame mais aprofundado da matéria.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A análise das razões recursais revela que a insurgência da recorrente concentra-se exclusivamente na tese de violação ao art. 272, § 5º, do CPC, defendendo a nulidade da intimação por ter sido publicada em nome de advogado diverso daquele indicado na petição de
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.