DECISÃO 1 — REsp REsp 2097595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão da incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 538-539): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 538-539):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial fundado na aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. A defesa buscava a absolvição do recorrente com base na suposta nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede inquisitorial, alegando ausência de provas suficientes à condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182 do STJ; (ii) determinar se é possível o reexame de provas em recurso especial diante da alegação de nulidade no reconhecimento pessoal do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a demonstração de inconformismo concreto e pormenorizado quanto aos óbices apontados.
4. A argumentação recursal limitou-se à repetição das razões do recurso especial, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre com precisão que a análise do recurso não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que se deixou de verificar no caso.
6. Também inexiste demonstração de desarmonia jurisprudencial apta a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, tampouco foram apresentados precedentes supervenientes ou divergentes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 587-593).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Subsidiariamente, pugna pela análise das questões suscitadas, ainda que de ofício, por constituírem matéria de ordem pública.
É o relatório.
2.
[trecho intermediário suprimido]
Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Desse modo, forçoso reconhecer que, na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões pelos meios que venham a ser cabíveis.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.