DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOTEL CABO BRANCO LTDA contra decisão de minha … — REsp REsp 2097596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOTEL CABO BRANCO LTDA contra decisão de minha lavra que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou provimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- NECESSÁRIA INCURSÃO NOS ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS.
- RECURSOESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSOESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HOTEL CABO BRANCO LTDA contra decisão de minha lavra que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 295):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREVENÇÃO PARA RELATORIA. REVISÃO DOENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NOS ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. SÚMULA N. 150 /STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSOESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Alega a parte embargante que há erro material quanto à premissa fática, omissão e contradição, pois a análise quanto à existência de interesse jurídico é matéria de direito, e não de fato.
Contrarrazões às fls. 328-330.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado foi assinalado que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, decidiu pela existência de interesse jurídico da União, de modo que a revisão de tal entendimento demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
Não há, portanto, os vícios apontados.
Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além
[trecho intermediário suprimido]
nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.