ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 209760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da sentença de pronúncia, alegando excesso de prazo na custódia cautelar e ausência de contemporaneidade entre a prisão preventiva e os fatos imputados.
- A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na sentença de pronúncia, excesso de prazo na custódia cautelar e ausência de contemporaneidade que justifique a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 4355, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Sentença de pronúncia. Excesso de prazo. Prisão preventiva. Agravo regimental DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da sentença de pronúncia, alegando excesso de prazo na custódia cautelar e ausência de contemporaneidade entre a prisão preventiva e os fatos imputados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na sentença de pronúncia, excesso de prazo na custódia cautelar e ausência de contemporaneidade que justifique a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A competência do STJ para examinar habeas corpus somente se inaugura quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária.
4. Eventuais contradições e incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, único juízo constitucionalmente competente para sopesar as narrativas da acusação e da defesa.
5. A tese de despronúncia por ausência de indícios de autoria demandaria amplo reexame de matéria fática e probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de critério aritmético, mas de aferição à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
7. No caso, a multiplicidade de acusados, a necessidade de oitiva de mais de 20 testemunhas e confecção de laudos periciais afastam a alegação de excesso de prazo.
8. A prisão preventiva é essencial para a garantia da ordem pública, diante da prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, periculosidade dos agentes e gravidade concreta da conduta.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação.
10. Condições pessoais favoráveis, como primariedade,
[trecho intermediário suprimido]
da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado" (AgRg no HC 910787 / SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 14/10/2024), sendo de rigor preservar a credibilidade do Poder Judiciário em casos como o dos autos, a fim de que a devida resposta estatal seja imposta para a tutela de bens jurídicos relevantes, como o é o direito à vida.
Por fim, na contramão do sustentado pela Defesa, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa não têm o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, caso haja, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no RHC 199673 / AM, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 14/10/2024).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.