DECISÃO Não conheço do agravo interposto por TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA — REsp REsp 2097608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Não conheço do agravo interposto por TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. (fls.
- Ora, é incabível por falta de interesse recursal o agravo contra decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, admite parcialmente o recurso especial já que, em casos tais, o juízo de admissibilidade é diferido e há devolução integral do cabimento do recurso à esta Corte Superior (AgRg no REsp n.
- 1.577.943/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/10/2016).
- No mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10952, 1209, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Não conheço do agravo interposto por TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. (fls. 914/932).
Ora, é incabível por falta de interesse recursal o agravo contra decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, admite parcialmente o recurso especial já que, em casos tais, o juízo de admissibilidade é diferido e há devolução integral do cabimento do recurso à esta Corte Superior (AgRg no REsp n. 1.577.943/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/10/2016).
No mesmo sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
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(REsp n. 1.830.511/MG, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019 - grifo nosso)
Ante o exposto, com fundamento n o art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 292/STF E 528/STF.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.