DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art — REsp REsp 2097625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls.
- 636/637): APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIDO - SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO - RECURSO PROVIDO.
- RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - ICMS - UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - UAM/MS E JUROS DE MORA DE 1% - LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO PARA O MESMO FIM - SELIC - TEMA 1062 STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - ICMS - UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - UAM/MS E JUROS DE MORA DE 1% - LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO PARA O MESMO FIM - SELIC - TEMA 1062 STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6090
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 636/637):
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIDO - SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO - RECURSO PROVIDO.
No caso, aplica-se a tese firmada no julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, referente ao Tema 1.062, pelo Supremo Tribunal Federal, e, o risco de dano, consubstancia-se na possibilidade de que a parte autora da demanda seja compelida a pagar por débito que já se encontra quitado, considerando-se o montante referente ao recálculo nos termos apontados pelo magistrado singular, justificando-se, assim, a concessão da tutela de urgência pleiteada.
RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - ICMS - UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - UAM/MS E JUROS DE MORA DE 1% - LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO PARA O MESMO FIM - SELIC - TEMA 1062 STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A sentença recorrida demonstrou, de maneira satisfatória, os motivos pelos quais entendeu limitar os juros, atualização monetária, multas e parcelas do REFIS do ICMS, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, ou seja, a taxa SELIC, e os motivos pelos quais o apelante aduz como suficientes para se decretar a nulidade da sentença são bastante semelhantes, aos alinhavados no mérito do próprio recurso e, assim, serão oportunamente analisados, não havendo como se falar, portanto, em nulidade da sentença por deficiência de fundamentação.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1062), fixou tese, no sentido de que "os estados- membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Índices estes que não podem ser superiores à Selic.
REMESSA NECESSÁRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO - ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º. do CPC.
Recurso de
[trecho intermediário suprimido]
MS, incidentes sobre os débitos de ICMS e multa parcelados e sobre as parcelas devidas no âmbito do REFIS, em patamar superior ao índice da taxa SELIC (indexador nacional utilizado na atualização de créditos tributários de competência da União) nos parcelamentos estaduais formalizados por meio dos PPD/RPD(s) de nº 0011084/2019, 011263/2019, 005392/2019 e 006464/2019;
Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.