ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2097632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a propositura de ação que impugne o débito representado em título extrajudicial interrompe a prescrição, a qual somente volta a correr após o trânsito em julgado da referida demanda.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
172 do referido diploma Inocorrência de prescrição Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603, 5632, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. PRÉVIA AÇÃO REVISIONAL. INTERRUPÇÃO. RETOMADA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a propositura de ação que impugne o débito representado em título extrajudicial interrompe a prescrição, a qual somente volta a correr após o trânsito em julgado da referida demanda. Precedentes.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por TETSUO IWAMOTO (ESPÓLIO) e LEONILDA PAULINA IWAMOTO contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO Instrumento particular de compromisso de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças Improcedência Inocorrência de julgamento extra petita ou de negativa de prestação jurisdicional Pedido apreciado motivadamente, nos limites propostos pelas partes Prescrição quinquenal não consumada Na vigência do Código Civil de 1916, não havia limite quantitativo de fatos que interrompessem a prescrição, na forma do art. 172 do referido diploma Inocorrência de prescrição Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária." (e-STJ fl. 674).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 944/945).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:
(i) arts. 206, § 5º, I, e 2.028 do Código Civil - sob o argumento de que prazo prescricional aplicável é o quinquenal, uma vez que ainda não havia transcorrido mais de metade do prazo da lei anteior; e
(iii) art. 202, IV, V e VI, do Código Civil - sustentando que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, o que teria ocorrido na data de pedido de habilitação do crédito na ação de inventário de TETSUO IWAMOTO.
Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo
[trecho intermediário suprimido]
é a partir desta data que o prazo prescricional de cinco anos recomeça a fluir.
Nesse contexto, mostra-se irrelevante a eventual habilitação do crédito no processo de inventário, uma vez que o prazo prescricional encontrava-se suspenso desde o ajuizamento da ação revisional, em 2000, reiniciando-se somente em 21/11/2016, data do trânsito em julgado. Conclui-se, assim, que não houve prescrição.
Diante disso, o acórdão recorrido não merece reforma, por estar em consonância com a jurisprudência atual desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.