DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEURIVAN SOUZA PEREIRA, fundamentado no art — REsp REsp 2097633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEURIVAN SOUZA PEREIRA, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- 3.421/3.422): REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA E IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - REQUISITOS DO ART.
- 561, CPC - PREENCHIDOS - PROVAS TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL PRODUZIDAS - VALORAÇÃO DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAL - RECURSOS DESPROVIDOS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NEURIVAN SOUZA PEREIRA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 3.421/3.422):
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA E IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PREENCHIDOS - PROVAS TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL PRODUZIDAS - VALORAÇÃO DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAL - RECURSOS DESPROVIDOS. No caso em apreço, não há o que se falar em cerceamento de defesa diante do desaparecimento de prova constante nos autos, pois, além dos apelantes não terem se manifestado tão logo teve conhecimento do fato, foi oportunizada a juntada das imagens, contudo, a parte apelante afirma que não possui cópia do documento dito fundamental. Ademais, não restou demonstrada a essencialidade da prova para a solução da lide. In casu, a citação ocorreu de maneira regular, considerando as peculiaridades do caso, tendo em vista que a invasão do imóvel se deu por diversas pessoas, com grande rotatividade da ocupação da área, além do ingresso de novos ocupantes, impossibilitando a identificação de todos, sendo inviável exigir a qualificação e a citação de cada um dos litigantes. O Código de Processo Civil em vigor manteve o sistema de valoração do livre convencimento motivado, anteriormente previsto no art. 131, do CPC/73 e atualmente consagrado no art. 371, do referido diploma processual. A tutela possessória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, que se incluem na esfera probante do autor por moldar o fato constitutivo do seu direito. O preenchimento dos requisitos legais enseja a manutenção da sentença que deferiu a tutela possessória pleiteada na espécie. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.771/3.782).
Em suas razões (fls. 3.662/3.674), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial, ocorrência de cerceamento de defesa e violação dos arts. 47, 214, 231 e 247 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 115, parágrafo único, 239, 256 e 257, I, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de citação de todos os envolvidos no conflito coletivo, não estando demonstrado o conhecimento do litígios por todos os assentados.
Contrarrazões apresentadas (fls. 3.835/3.866 e fls. 3.948/3.985).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
A controvérsia vem assim
[trecho intermediário suprimido]
18/6/2008, grifos meus.)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE.
Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso.
Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art. 231, I, do CPC). Precedente: REsp n. 28.900-6/RS.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 362.365/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 3/2/2005, DJ de 28/3/2005, p. 259.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o processo desde o início, determinando seja realizada a citação por edital dos ocupantes da área litigiosa não identificados, conferindo-se, ainda, máxima publicidade ao feito, na forma do art. 554, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.