DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLEISSON DARLON FREITAS DE OLIVEIRA para impugnar … — REsp REsp 2097638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLEISSON DARLON FREITAS DE OLIVEIRA para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
- O apelo defensivo foi desprovido, no que foi mantida integralmente a sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GLEISSON DARLON FREITAS DE OLIVEIRA para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
O apelo defensivo foi desprovido, no que foi mantida integralmente a sentença.
O recurso especial, protocolado às fls. 370-377, foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como aos arts. 157 e 240 do CPP em razão da indevida devassa ao direito de inviolabilidade domiciliar.
Pleiteia, ao fim, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas a partir da indevida devassa domiciliar, com a consequente absolvição do recorrente.
Decisão de admissibilidade às fls. 386-389.
O Ministério Público Federal, às fls. 401-413, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Como relatado, sustenta a defesa a ocorrência de malferimento ao direito fundamental à inviolabilidade domiciliar, o que teria o condão de tornarem ilícitos os elementos de provas apreendidos.
Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.
Sobre a questão, assim se extrai do acórdão objeto do recurso especial interposto:
"De início, verifico que é possível perceber, pela prova policial oral produzida pelos policiais em juízo, que houve a permissão do acusado Gleisson para que os militares adentrassem em sua casa. O Policial Militar Caio Vitor dos Santos Gomes, condutor do flagrante, relatou que a residência já é um local conhecido das guarnições pelo tráfico de drogas, principalmente de crack; que receberam a denúncia que estava ocorrendo o tráfico na residência do acusado; que foram até a casa dele, que fica nos fundos; que o acusado recebeu os policiais e foi falado o teor da denúncia; quando ele abriu a porta, o depoente visualizou uma quantidade de droga em
[trecho intermediário suprimido]
vislumbrando ilegalidades flagrantes.
4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência.
5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.
6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 30/10/2024)
Destarte, estando o entendimento recorrido consonante com o posicionamento deste Tribunal Superior, a questão encontra óbice na Súmula 83 do STJ.
Logo, impossível aceder ao recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.