ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2097648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 89 E 90 DA LEI N.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2560977 / RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025) Por fim, o agravante se limitou a reiterar os argumentos já expostos na petição do recurso especial acerca da abolitio criminis e da ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 89 E 90 DA LEI N. 8.666/93. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente dos recursos especiais, ante os óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, e, nessa extensão, negou-lhes provimento.
2. O agravante foi condenado como incurso nos artigos 89 e 90, ambos da Lei n 8.666/93 c/c artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e de 26 dias-multa, cada um no valor de 1/2 salário-mínimo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Outra questão é analisar se esta Corte de Justiça pode conhecer de pedidos defensivos que não foram apresentados às instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A análise da pretensão absolutória, baseada em alegada ausência do dolo delitivo, hipótese dos autos, implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo a inteligência da Súmula n. 7 do STJ.
5. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.).
6. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, e, mesmo a concessão da ordem de ofício, isto é, sem provocação do interessado, não prescinde da análise da matéria pelas instâncias ordinárias, a qual não se confunde com a concessão de ordem per saltum.
7. A alegação de abolitio criminis foi afastada, pois a conduta
[trecho intermediário suprimido]
não dependeria do reexame de provas.
6. A Súmula 83/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2560977 / RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025)
Por fim, o agravante se limitou a reiterar os argumentos já expostos na petição do recurso especial acerca da abolitio criminis e da ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
Ocorre que, "O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (gRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 26/02/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.