DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JUCIEL DOS REIS JUNIOR, contra a… — RHC RHC 209766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JUCIEL DOS REIS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.
- O recorrente encontra-se preso preventivamente desde 08/12/2021, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, sob o fundamento de que não há excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade do feito e a regular tramitação processual.
- A defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo para formação da culpa, considerando que o recorrente está preso há mais de 1.099 dias; ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva; violação ao princípio da duração razoável do processo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 10902, 12334, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JUCIEL DOS REIS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.
O recorrente encontra-se preso preventivamente desde 08/12/2021, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
O Tribunal de origem denegou a ordem, sob o fundamento de que não há excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade do feito e a regular tramitação processual.
A defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo para formação da culpa, considerando que o recorrente está preso há mais de 1.099 dias; ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva; violação ao princípio da duração razoável do processo (fls. 99/107).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 169/170).
Informações prestadas às fls. 176/596.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 601/604).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia central do recurso consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva do recorrente configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo.
Conforme informações prestadas pelo juízo de origem, em 19/12/2024 foi proferida sentença condenando o ora recorrente à pena de 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fl. 187).
Esta circunstância superveniente altera substancialmente o quadro fático-jurídico da demanda, uma vez que o fundamento principal do recurso - excesso de prazo para formação da culpa - perdeu objeto com a prolação da decisão de mérito.
Ainda que se considere o período anterior à sentença, não verifico excesso de prazo injustificado na formação da culpa. A análise deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
No caso, o processo tramitou de forma regular, com a observância dos prazos processuais, tendo sido considerados os seguintes fatores:
a) Complexidade do feito: Ação penal envolvendo 13 denunciados, múltiplos delitos graves e extensa prova testemunhal;
b) Necessidade de cisão processual: Os autos foram divididos para não prejudicar o andamento em relação aos réus presos;
c) Suspensão determinada pelo STJ: O feito foi suspenso por decisão liminar deste Tribunal em outro recurso, retomando a tramitação
[trecho intermediário suprimido]
e que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, com a apreensão, segundo a peça acusatória a que se referem estes autos, de cerca de 3,300kg (três quilos e trezentos gramas) de maconha, inclusive da subespécie skunk.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.013.012/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Além disso, a prisão preventiva fundamentada em dados concretos não configura antecipação de pena, constituindo medida cautelar legítima quando preenchidos os requisitos legais.
O regular trâmite processual, a complexidade do feito, a superveniência da sentença condenatória e a manutenção dos fundamentos ensejadores da prisão preventiva afastam a alegação de excesso de prazo.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.