ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2097668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que dei parcial provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da apontada violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DUPILUMABE (DUPIXENT). INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que dei parcial provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (fls. 590-592); b) manutenção da obrigação de cobertura do medicamento Dupilumabe por constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com incidência da Súmula 83/STJ e referência ao AgInt no REsp 1.889.699/SP (fl. 592); c) reforma do acórdão recorrido apenas para limitar a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a 20% sobre a verba arbitrada em primeiro grau, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (fls. 592-593).
Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram rejeitados (fls. 608-609).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de reconhecer omissões do acórdão recorrido, relativas à imprescindibilidade de prova técnica/NAT-Jus para afastamento da taxatividade do rol da ANS, à inaplicabilidade da Lei 14.454/2022 ao caso, ao caráter de uso domiciliar do fármaco e ao critério de majoração dos honorários, configurando violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 614-615).
Defende que não incide a Súmula 83/STJ no capítulo de mérito, porque a incorporação do Dupilumabe ao rol da ANS somente ocorreu em 8/2/2023 pela Resolução Normativa ANS 571/2023,
[trecho intermediário suprimido]
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. O medicamento Dupilumabe prescrito pelo médico assistente para tratamento de dermatite atópica grave consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que se figura abusiva a recusa em custear a cobertura. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.213.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Com efeito, apesar do que alega a parte agravante, a RN-ANS nº 465/2021 estabeleceu as bases e as Diretrizes de Utilização (DUT) sob as quais o medicamento teria cobertura obrigatória. Dessa forma, quando da negativa do plano de saúde, já era devida a cobertura, incidindo, nesse ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.