ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2097679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixado com base no art.
- A agravante alegou ausência de fundamentação adequada pelas instâncias ordinárias, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e excesso no valor arbitrado.
Resultado indicado
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo, já que o recurso foi improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3397, 3395, 3396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Indenização por danos morais. Fixação de valor mínimo. Proporcionalidade e razoabilidade. Recurso IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixado com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
2. A agravante alegou ausência de fundamentação adequada pelas instâncias ordinárias, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e excesso no valor arbitrado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 é desproporcional.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou o valor da indenização razoável e proporcional, compatível com a finalidade compensatória e suficiente para desestimular condutas similares.
5. A análise do pedido de redução do valor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Não há elementos fáticos incontroversos no acórdão recorrido que permitam concluir pela desproporcionalidade do valor fixado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido .
Tese de julgamento:
1. O valor da indenização por danos morais fixado com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.622/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.128.535/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.964.100/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MÔNICA JANKE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 788-792, republicada às fls.
[trecho intermediário suprimido]
mais. Se a defesa desejava que o julgamento na instância especial se referisse a outros temas, deveria tê-los incluído no recurso especial (fls. 505-525), o que não fez. O fato de a representação da ré ter sido assumida posteriormente por advogados particulares não altera essa conclusão, porque os novos advogados recebem o processo no estado em que se encontra, sem a possibilidade de repetir os atos processuais anteriores ou alterar o recurso especial já apresentado.
E, em segundo lugar, porque não existe previsão legal ou regimental para "complementar" ou "reforçar" o agravo ora em análise, que deve ser interposto com todos os argumentos necessários a seu julgamento. Novamente, a preclusão consumativa impede a pretensão de acrescentar novas alegações ou teses ao recurso anteriormente interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo, já que o recurso foi improvido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.