DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, proferida… — REsp REsp 2097692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 878/884, em que conheci em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em razão da não verificação de negativa de prestação jurisdicional, bem como da ausência de prequestionamento, ainda que ficto, do art.
- Aduz a parte embargante omissão respeitante à violação do art.
- 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10297
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 878/884, em que conheci em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em razão da não verificação de negativa de prestação jurisdicional, bem como da ausência de prequestionamento, ainda que ficto, do art. 3º da Lei n. 10.887/2004 e da tese a ele pertinente.
Aduz a parte embargante omissão respeitante à violação do art. 46 da Lei n. 8.112/1990 apontada no apelo nobre.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, com razão a parte embargante, uma vez que não abordado ponto suscitado no recurso especial.
Em seu apelo nobre, a UNIÃO argumentou que " .. o aco"rda o recorrido - pode-se perceber - contrariou o art. 46, da Lei no 8.112/90, na medida em que entendeu, data venia, de forma equivocada, que a parte recorrida na o pode ser compelida a devolver os valores indevidamente recebidos" (e-STJ fl. 733).
O acórdão recorrido, por seu turno, entendeu pela impossibilidade de restituição ao erário em virtude da caracterização de boa-fé na percepção de valores entre 27/11/2014 e 31/12/2018 (e-STJ fls. 618/619):
Quanto a este ponto, em que pese se ter por induvidosa a incidência, na espécie, do teto remuneratório constitucional tendo por base de cálculo o somatório das remunerações percebidas, é de se reconhecer a boa-fé ante os seguintes fundamentos: 1) os fatos datam de 27/11/2014 a 31/12/2018; 2) a cumulação era lícita; 3) falta de definição quanto à natureza da verba instituída pela Constituição Estadual a ex-Governadores; 4) o STF, por ocasião do julgamento da ADI 4.545/PB, ressalvou o caráter alimentar, a confiança justificada e boa-fé da percepção do subsídio/pensão especial, fixando expressamente a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos até a publicação do acórdão; 5) o termo ad quem da percepção cumulativa ocorreu antes do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 602.584 (Tema no 359 da Repercussão Geral - julgado em 06/08/2020 ), quando, apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial à época existente, foi fixada a tese no sentido de ser cabível considerar, para efeito de incidência do teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão, isso a partir de uma interpretação mais restritiva do conteúdo do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que se refere a " proventos, pensões ou outra espécie
[trecho intermediário suprimido]
de condenação do ora recorrente de devolução do valor correspondente à parcela do subsídio de Senador da República que, somada à pensão especial de ex-governador do Estado da Paraíba, tivesse superado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
As razões do recurso especial, contudo, deixaram de impugnar a aludida fundamentação adotada pela Corte regional, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.
Ademais, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem, no respeitante à ocorrência de boa-fé, decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, ACOLHO, sem efeitos modificativos, os embargos de declaração apenas para integrar a decisão anteriormente proferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.