DECISÃO DIOGO JOSÉ DA SILVA interpôs recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justi… — RHC RHC 209781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIOGO JOSÉ DA SILVA interpôs recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, inicialmente, que a prisão preventiva do acusado foi baseada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as formalidades exigidas no art.
- Alega, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 10865, 3372, 5555, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
DIOGO JOSÉ DA SILVA interpôs recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0099837-23.2023.8.19.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa aduz, inicialmente, que a prisão preventiva do acusado foi baseada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as formalidades exigidas no art. 226 do CPP.
Alega, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar.
Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para que seja revogada a prisão preventiva.
Indeferido o pedido liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso em análise, o Juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, decretou a prisão preventiva do paciente com os seguintes fundamentos (fl. 115-117, grifei):
Também há veementes indícios de que após a fuga, a vítima e parentes acionaram a Polícia Militar, que, em diligências na casa de MACIEL, vulgo "Pará", lograram localizar os DENUNCIADOS PEDRO LUCAS e DIOGO JOSÉ (irmão de MACIEL), sendo que ambos foram devidamente reconhecidos por LARISSA por terem participado da empreitada criminosa na casa da vítima. No tocante à promoção ministerial pela decretação da prisão preventiva, constata-se a existência de elementos reveladores da necessidade da custódia dos acusados, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, conforme acima exposto.
O periculum libertatis está caracterizado já que há indícios de que os acusados são os autores dos delitos narrados na presente denúncia, devendo a prisão ser decretada para acautelar do meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da custódia cautelar do recorrente.
Por fim, entendo que está prejudicada a análise da tese defensiva que questiona a validade do conjunto probatório colhido a partir do reconhecimento fotográfico reputado ilegal, porquanto não houve a juntada de cópia integral do inquérito policial, documentação essencial para verificar se, de fato, a prisão preventiva e a denúncia foram baseadas exclusivamente nesse meio de prova. De todo modo, é possível extrair do acórdão a informação de que a mãe e a irmã da vítima identificaram o acusado porque "o conhecem desde pequeno", o que relativiza a importância do reconhecimento fotográfico para caracterização dos indícios de autoria.
Portanto, não há ilegalidade a ser amparada nesta ação constitucional.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.