DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art — REsp REsp 2097837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROCURADORA GERAL DO ESTADO PARA ATUAR COMO AUTORIDADE COATORA.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 5989, 12612, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROCURADORA GERAL DO ESTADO PARA ATUAR COMO AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DE NULIDADE. MÉRITO. AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA COM O OBJETIVO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO CELEBRADO. COBRANÇA DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA QUE COMPETE À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. ARTIGO 1º, INCISO III, DO ESTATUTO DA REFERIDA INSTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná foram rejeitados (fls. 104/108).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões relevantes suscitadas pelo Estado do Paraná, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Aponta afronta aos arts. 152 do Código Tributário Nacional (CTN) e 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, ao argumento de que a Procuradora-Geral do Estado não possui competência para conceder moratória, pois tal ato depende de lei específica.
Destaca que, embora seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado a administração dos débitos inscritos em dívida ativa, ela não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois não participa do processo legislativo necessário para a concessão de moratória.
Contrarrazões apresentadas às fls. 131/139.
O recurso foi admitido na origem (fls. 144/147).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Procuradora-Geral do Estado do Paraná para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de suspensão do pagamento do parcelamento tributário, em razão da calamidade pública provocada pela pandemia da COVID-19, bem como o impedimento de exclusão do acordo de parcelamento celebrado.
O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao agravo, reconhecendo a legitimidade passiva da Procuradora-Geral do Estado com base na fundamentação a seguir:
Cinge-se a
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 1º, III, da Lei Complementar 26/1985, que dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.