DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SEBASTIÃO ANTUNES DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2097839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SEBASTIÃO ANTUNES DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- 1 Apelações interpostas pela União e pelo Estado Rio Grande do Norte em face de sentença que, confirmando a antecipação de tutela, determinou que os Demandados forneçam ao Autor o medicamento LENVATINIBE (Lenvima) na quantidade prescrita pela médica que o acompanha, durante o período necessário ao tratamento, com custo anual estimado em R$ 159.360,00 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta reais).
- A sentença ainda condenou a União e o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (três mil reais), cada nos termos do § 8º,do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SEBASTIÃO ANTUNES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 Apelações interpostas pela União e pelo Estado Rio Grande do Norte em face de sentença que, confirmando a antecipação de tutela, determinou que os Demandados forneçam ao Autor o medicamento LENVATINIBE (Lenvima) na quantidade prescrita pela médica que o acompanha, durante o período necessário ao tratamento, com custo anual estimado em R$ 159.360,00 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta reais). A sentença ainda condenou a União e o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (três mil reais), cada nos termos do § 8º,do art. 85 c/c o art. 8º, ambos do CPC.
2. A Carta Magna de 1988 erige a saúde ao patamar de direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí a seguinte conclusão: É obrigação do Estado, no sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento necessário à cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Destarte, os aludidos Entes Federativos detêm responsabilidade solidária, de modo que qualquer um deles (de forma isolada ou conjuntamente) tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se busca atendimento médico, bem como o fornecimento de medicamentos, para aqueles impossibilitados de arcar com o tratamento necessário. O col. STF já teve oportunidade de se pronunciar nesse mesmo sentido, ao julgar o RE 855.178/RG, em sede de Repercussão Geral.
3. É bem verdade que esse Recurso Extraordinário determinou que "A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". No entanto, esse comando não deve ser interpretado em prejuízo da responsabilidade solidária dos Entes Públicos em matéria de Serviço Público de Saúde.
4. Da mesma forma, a divisão administrativa de atribuições entre tais Entes, prevista na Lei nº 8.080/90, não deve servir de empecilho à população para o acesso ao tratamento necessário à cura de suas doenças,
[trecho intermediário suprimido]
prudência do Tribunal de origem ao determinar a realização de perícia médica judicial, antes de impor à Administração o fornecimento do medicamento pleiteado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para RECONSIDERAR a decisão agravada para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial de Sebastião Antunes da Silva, mantendo íntegro o acórdão do Tribunal lo cal que anulou a sentença e determinou a realização de perícia médica judicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DECISÃO. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. ARTS. 370 E 371 DO CPC. DESTINATÁRIO DA PROVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.