DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GOIÂ… — CC CC 209786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA (GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR (BA), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SANTODIGITAL DISTRIBUIÇÃO E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA. em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR (BA), no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência de ofício, ao fundamento de que, "em que pese a cláusula de eleição do foro contido na cártula, esta se mostra desarrazoada, vez que como já dito, não guardam os autos pertinência com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação" (fl.
- Determinou, assim, a remessa dos autos a uma das varas da Comarca de Goiânia (GO).
- O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA (GO) entendeu que a declaração de incompetência não poderia ter sido declarada de ofício, destacando que a cláusula de eleição de foro, validamente estipulada em contrato, prevalece.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596, 14916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA (GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR (BA), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SANTODIGITAL DISTRIBUIÇÃO E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA. em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR (BA), no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência de ofício, ao fundamento de que, "em que pese a cláusula de eleição do foro contido na cártula, esta se mostra desarrazoada, vez que como já dito, não guardam os autos pertinência com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação" (fl. 89). Determinou, assim, a remessa dos autos a uma das varas da Comarca de Goiânia (GO).
O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA (GO) entendeu que a declaração de incompetência não poderia ter sido declarada de ofício, destacando que a cláusula de eleição de foro, validamente estipulada em contrato, prevalece. Assim, suscitou o presente conflito (fls. 179-180).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de sua atuação (fls. 391-392).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial, considerando a existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes.
O Juízo suscitado declinou de sua competência de ofício, ao fundamento de que, "em que pese a cláusula de eleição do foro contido na cártula, esta se mostra desarrazoada, vez que como já dito, não guardam os autos pertinência com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação" (fl. 89).
Entretanto, verifica-se que a execução fundada em título extrajudicial, nos termos do art. 781 do CPC, será processada no foro (a) de domicílio do executado; (b) de eleição constante do título; (c) de situação dos bens; (d) de domicílio do exequente, se incerto ou desconhecido o domicílio do executado; ou (e) do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título.
É cediço que a competência territorial é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Portanto, sendo relativa a competência para o processamento e julgamento da ação de execução de título executivo extrajudicial, não poderia o Juízo suscitado tê-la declinado de ofício, nos termos da já referida Súmula n. 33 do STJ (CC n. 204.687, Ministro Humberto Martins, DJe de 22/10/2024).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR (BA) , o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.