DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DINARTE ERNANI MORAES, com fundamento no art — REsp REsp 2097867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DINARTE ERNANI MORAES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ Fl.91/92): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O JUÍZO A QUO, AO REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APONTOU A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM DECISÃO CITRA PETITA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7617, 9148, 90002
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DINARTE ERNANI MORAES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ Fl.91/92):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. DECISÃO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. O JUÍZO A QUO, AO REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APONTOU A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM DECISÃO CITRA PETITA.
2. LEVANTAMENTO DE VALORES. NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034576-58.2016.8.9.19.0000 INTERPOSTO PELA BRASIL TELECOM EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DOS VALORES DEPOSITADOS ANTES DE 21.06.2016, ASSIM COMO, NO JULGAMENTO DOS POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECIDIU ACERCA DA POSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DOS VALORES QUANDO O DEPÓSITO JUDICIAL OU O BLOQUEIO TENHA SIDO REALIZADO ANTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA RECUPERAÇÃO (21.06.2016) E O TRÂNSITO EM JULGADO OU A PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA REFERIDA DATA. NO CASO EM EXAME, O BLOQUEIO JUDICIAL FOI REALIZADO EM 02/04/2015 E A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO EM 28/04/2017. VERIFICA-SE, ADEMAIS, QUE A QUANTIA INCONTROVERSA FOI LIBERADA À PARTE ORA AGRAVANTE EM 18/12/2015. DESSE MODO, DE ACORDO COM AS RAZÕES DELINEADAS, A LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONTROVERSA, AOS AUTORES, NOS AUTOS NÃO É CABÍVEL. POR OUTRO LADO, TENDO EM VISTA QUE O CRÉDITO NÃO SERÁ ADIMPLIDO NESSES AUTOS, INEXISTE ÓBICE PARA QUE OS VALORES BLOQUEADOS SEJAM LEVANTADOS PELA ORA AGRAVADA DESDE LOGO, A TEOR DO PRECONIZADO NA CLÁUSULA 3.1.7 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OS RENDIMENTOS DO DEPÓSITO OU BLOQUEIO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO PERTENCE À PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE REPRESENTAM MERA CONSERVAÇÃO DO REAL VALOR DA MOEDA. DESTARTE, DEVE SER LIBERADO AOS AGRAVANTES O VALOR REFERENTE AOS RENDIMENTOS QUE INCIDIRAM NA QUANTIA INCONTROVERSA NO PERÍODO QUE ESTA ESTEVE BLOQUEADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA PARTE RÉ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 141; 223; 489, §1º, IV; 492; 505; 507; 525 e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 475, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 e 126 da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal, relativa à violação aos artigos 141; 223; 492; 505; 507 e 525 do Código de Processo Civil e art. 126 da Lei 11.101/2005, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.