DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra o a… — REsp REsp 2097877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa na Reclamação Criminal n.
- 051640-89.2021.8.16.0000, assim ementado (fl.
- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL, PROFERIDO POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
- DESOBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DE NORMA REGIMENTAL (ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894, 12334, 3628, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa na Reclamação Criminal n. 051640-89.2021.8.16.0000, assim ementado (fl. 228):
RECLAMAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DESTA C. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL, PROFERIDO POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DESOBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DE NORMA REGIMENTAL (ART. 178, § 7º, DO RITJ/PR, CORRESPONDENTE AO ANTIGO ART. 197, §.º), QUE IMPÕE AO PROLATOR DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR ASSUMIR A RELATORIA, QUANDO VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO. PREVENÇÃO QUE SE ESTABELECE PARA TODOS OS DEMAIS RECURSOS E INCIDENTES RELACIONADOS AO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE O DESEMBARGADOR OUTRORA VENCIDO FIGURAR COMO REVISOR. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA REGIMENTAL. RELATOR ORIGINÁRIO QUE FICA IMPEDIDO DE REASSUMIR O QUÓRUM DE JULGAMENTO, SEJA COMO RELATOR, REVISOR OU VOGAL. RESTABELECIMENTO DA AUTORIDADE DO JULGADO INAFASTÁVEL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
A Defesa formulou na origem reclamação contra decisão de Desembargador proferida na Apelação Criminal n. 0010594-23.2017.8.16.0013, pelo qual foi indeferido pedido de redistribuição dos autos a revisor competente.
A reclamação foi julgada procedente, a fim de reconhecer o impedimento do revisor sorteado para o julgamento do apelo defensivo, sendo determinado o seu afastamento do quorum de julgamento, uma vez que o Magistrado tinha funcionado, anteriormente, como relator de habeas corpus impetrado pela Defesa, ocasião em que restou vencido (fls. 228-232).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 288-296).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação dos arts. 83 do Código de Processo Penal e 930 do Código de Processo Civil.
Sustenta o Parquet que não havendo previsão expressa na legislação ou no regimento interno do Tribunal a quo, inexiste causa de impedimento para que membro de órgão fracionário atue como revisor de apelação, mesmo que tenha sido vencido em votação de anterior habeas corpus conexo.
Aduz que as normas legais ou regimentais que fixam hipóteses de impedimento devem ser interpretadas restritivamente, uma vez que constituem exceção ao princípio do juiz natural.
Ao final pugna pelo provimento do recurso a fim de fixar a competência do Desembargador José Maurício Ponto de Almeida para funcionar como revisor do recurso de apelação atualmente pendem de julgamento.
Contrarrazões às fls. 424-459.
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem que disciplinam as regras de distribuição de processos entre os órgãos jurisdicionais da sua estrutura organizacional. Logo, a tutela à liberdade de ir e vir do paciente, sob a alegada violação ao princípio do juiz natural, no caso, para julgamento do recurso de apelação, encontra-se remota.
Dessa forma, ausente interesse de agir, a hipótese é de não conhecimento da impetração."
Em síntese, à falta de indicação de ameaça concreta e imediata à liberdade de locomoção - como no caso, em que se questiona norma interna corporis de redistribuição de processos -, o remédio constitucional do habeas corpus mostra-se manifestamente incabível. (DJe de 16/05/2023 - grifamos)
Destarte, não sendo o recurso especial seara adequada para a análise de dispositivo constante de regimento interno de Tribunal de Justiça, incabível o recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.