DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PORTAL NOVO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, com fund… — REsp REsp 2097908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PORTAL NOVO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JULGADOR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELO RECORRENTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 9180, 10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PORTAL NOVO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 1.258/1.259):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. TENTATIVA PROTELATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JULGADOR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELO RECORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO DESACERTO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravante insurge-se contra decisão interlocutória do evento 282 proferida nos autos de origem, que não conheceu dos embargos de declaração, ante a ausência de causa de pedir com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo o ato judicial embargado por seus próprios fundamentos.
2. No caso em apreço, é nítido nos autos de origem que os agravantes foram intimados eletronicamente através do seu procurador associado aos autos de origem, tendo este o encargo de representar os executados dos autos de origem.
3. Tem-se que o agravante a cada movimentação nos autos pelo Magistrado a quo tenta de toda forma protelar o andamento processual dos autos da execução fiscal, utilizando-se da interposição de recursos e impugnações sob os argumentos no sentido de que não houve fundamentação adequada pelo Magistrado a quo e ausência de intimações dos atos procedimentais. Isto, em análise minuciosa a todos os recursos interpostos, tem-se que seus fundamentos e mera irresignação são semelhantes em todos os recursos, sendo idênticos em alguns.
4. Não se vislumbra desacerto ou equívoco cometido pelo Juízo de origem na decisão agravada, motivo pelo qual o presente recurso não merece ser provido.
5. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.381/1.382).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 489, § 1º e incisos, e 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto a sua alegação de que "o destino do imóvel dos Tânia Maria de Sousa Macedo Moraes e Osvaldo Moreira de Moraes com base em julgamentos de recursos que sequer foram interpostos p or estas partes e, ainda, com relação a decisões de piso diversas e por vias de matérias recursais distintas" (fl. 1.417).
Na sequência, sustenta desrespeito aos arts. 230; 231, § 2º; 269; e 274, todos do Código de Processo Civil (CPC),
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo.
2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.