ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2098022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- EXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR AUTÔNOMA NÃO ANALISADA.
- 515, § 1º, do CPC/1973, o efeito devolutivo da apelação abrangia não apenas as matérias expressamente impugnadas mas também todas as questões suscitadas e discutidas nos autos, ainda que não tenham sido objeto de apreciação explícita na sentença.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR AUTÔNOMA NÃO ANALISADA. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL.
1. Nos termos do revogado art. 515, § 1º, do CPC/1973, o efeito devolutivo da apelação abrangia não apenas as matérias expressamente impugnadas mas também todas as questões suscitadas e discutidas nos autos, ainda que não tenham sido objeto de apreciação explícita na sentença.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação fazendária para afastar o fundamento da sentença que reconhecia a imunidade recíproca quanto à Taxa de Licenciamento de veículo, deixou de apreciar causa de pedir autônoma deduzida na petição inicial, referente à alegação de que o veículo em questão é artesanal e sua utilização se dá exclusivamente nas vias internas de parque de conservação ambiental, onde não se exerce poder de polícia pelo órgão de trânsito.
3. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento da apelação, se manifeste sobre a referida questão.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 808/812, por meio da qual foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. Reconhecida a violação do art. 515, § 1º, do CPC/1973, determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, em novo julgamento da apelação, seja analisada a causa de pedir relativa à inexistência de exercício efetivo ou potencial do poder de polícia que justifique a cobrança de taxa de licenciamento de veículo do instituto que é utilizado exclusivamente no interior de parque de conservação ambiental.
Nas razões recursais (e-STJ fls. 818/821), a parte agravante sustenta que, ao afastar a imunidade recíproca quanto à taxa de licenciamento, o acórdão recorrido teria reconhecido, ainda que de forma implícita, a existência de exercício do poder de polícia apto a justificar a exigência do tributo, inexistindo, portanto, a
[trecho intermediário suprimido]
nas mesmas condições em que se encontrava o juiz no momento de decidir, adstrindo-se, todavia, sua atuação aos limites da impugnação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Inteligência do art. 515, § 1º, do CPC, verbis:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
.. (REsp 1.088.037/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/5/2009, DJe de 27/5/2009.).
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.