DECISÃO Trata-se de recurso especial, admitido na origem, dirigido contra acórdão proferido pelo TRIBU… — REsp REsp 2098042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, admitido na origem, dirigido contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do mando de segurança, Apelação e Reexame Necessário n.
- Na origem, a sentença concedeu ordem de segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto da base de cálculo dos débitos quanto da dos créditos, o montante de ICMS cobrado sobre as operações, de maneira a neutralizar a incidência do tributo estadual (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto de apelação interposto pela União e à remessa oficial, bem como deu provimento ao apelo da impetrante para estabelecer que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal, e não o pago ou restituído, independentemente do regime tributário adotado pelo contribuinte (fls.
- Embargos de declaração apresentados pela FAZENDA NACIONAL (fls.
Resultado indicado
1.039 e 1.040 do CPC/2015: 1) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou 2) seja realizado o juízo de retratação, caso o acórdão impugnado divirja da decisão sobre o tema objeto da afetação.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, admitido na origem, dirigido contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do mando de segurança, Apelação e Reexame Necessário n. 5001191-20.2017.4.03.6130.
Na origem, a sentença concedeu ordem de segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto da base de cálculo dos débitos quanto da dos créditos, o montante de ICMS cobrado sobre as operações, de maneira a neutralizar a incidência do tributo estadual (fls. 876-882).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto de apelação interposto pela União e à remessa oficial, bem como deu provimento ao apelo da impetrante para estabelecer que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal, e não o pago ou restituído, independentemente do regime tributário adotado pelo contribuinte (fls. 931-946).
Embargos de declaração apresentados pela FAZENDA NACIONAL (fls. 958-978) rejeitados (fls. 1028-1034).
Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente sustenta: a) afronta ao art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c.c. o art. 489, §1º, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, ante a existência de contradição no julgado embargado, sob a alegação de que a questão da neutralização dos efeitos do ICMS no faturamento não fora enfrentado pelo aresto, a despeito da interposição de embargos declaratórios; e b) violação dos arts. 13, §1º, inciso I, 19 e 20 da Lei Complementar n. 87, de 1996, do art. 1º da Lei n. 10.637, 2002, do art. 1º da Lei n. 10.833, de 2003, do art. 2º da Lei n. 9.715, de 1998, e do art. 2º da Lei Complementar n. 70, de 1991, porquanto a exclusão da incidência do ICMS no faturamento deve dar-se não apenas retirando-o da base de cálculo do montante a pagar de PIS e COFINS, mas também da base de cálculo do montante a creditar.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1134-1160).
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o apelo nobre tem como propósito o reconhecimento da legalidade da inclusão dos valores referentes as Contribuições de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS no cálculo do montante a creditar.
Nessa perspectiva, a matéria de fundo veiculada no presente recurso possui pertinência com o Tema n. 1223, julgado por esta Corte de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos, e cuja tese foi firmada no seguinte sentido:
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE
[trecho intermediário suprimido]
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1223 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o expost o, DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem para que, em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: 1) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou 2) seja realizado o juízo de retratação, caso o acórdão impugnado divirja da decisão sobre o tema objeto da afetação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PIS/CONFIS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1223/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.