DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2098049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.433-1.459) interposto por Sidney Minali contra acórdão do Tribunal de origem, constante nas fls.
- Em apelação, o Tribunal a quo, a pedido ministerial, aplicou a causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, e a partir dessa exasperação, fez incidir o aumento pelo artigo 71 do Código Penal, em processo cumulativo.
- Ainda, o órgão julgador reconheceu, de ofício, a confissão espontânea.
- A pena final foi redimensionada para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633, 3539, 3533, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 1.433-1.459) interposto por Sidney Minali contra acórdão do Tribunal de origem, constante nas fls. 1.320-1.342, assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 1º, inciso I, c/c artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) e prestação de serviços à comunidade (fls. 940-962).
Em apelação, o Tribunal a quo, a pedido ministerial, aplicou a causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, e a partir dessa exasperação, fez incidir o aumento pelo artigo 71 do Código Penal, em processo cumulativo. Ainda, o órgão julgador reconheceu, de ofício, a confissão espontânea. A pena final foi redimensionada para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa (fls. 1.320-1.342).
Após, os embargos de declaração interpostos por Sidney foram rejeitados (fls. 1.406-1.415).
A defesa de Sidney apresentou recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, e requereu: 1) a anulação do processo até o oferecimento da denúncia, com devolução dos autos para que o Ministério Público Federal delibere sobre proposta de ANPP, alegando não ter sido observado o artigo 28-A do Código de Processo Penal; 2) a absolvição por erro de tipo provocado pelo corréu Adilson, por violação ao artigo 20 do Código Penal e ao artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e, alternativamente, a desclassificação para falsidade ideológica, uma vez que ao corréu Josias foi imputada essa infração e as condutas teriam sido semelhantes; 3) em relação à dosimetria, a aplicação da atenuante da confissão, inclusive aquém do mínimo legal, com o afastamento das exasperações por continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) e por grave dano à coletividade (artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90) (fls. 1.433-1.459).
O Ministério Público, atuando como acusação,
[trecho intermediário suprimido]
tributário atualmente ultrapasse um milhão de reais.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça adota, para a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, o valor atual e integral do crédito tributário, com os acréscimos legais de juros e multa, a incidência da majorante mostra-se adequada e não comporta reparos.
Assim, apesar do parecer ministerial favorável nesse ponto, a projeção do valor atualizado reconhecida, inclusive pelo órgão de acusação, ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), impedindo a modificação pretendida.
Por esses fundamentos, no tocante à atenuante e à continuidade delitiva, não conheço do recurso especial e, quanto à causa de aumento de pena, nego-lhe provimento.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.