DECISÃO Trata-se de agravo (fls — REsp REsp 2098049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.615-1.628) interposto por Adilson Magosso contra decisão monocrática do Tribunal de origem, constante nas fls.
- 1.574-1.592, que inadmitiu o recurso especial.
- Em apelação, o Tribunal a quo, a pedido ministerial, aplicou a causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, e com base nessa exasperação, incidiu o artigo 71 do Código Penal, em processo cumulativo.
- Ainda, o órgão julgador reconheceu, de ofício, a confissão espontânea.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633, 3539, 3533, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 1.615-1.628) interposto por Adilson Magosso contra decisão monocrática do Tribunal de origem, constante nas fls. 1.574-1.592, que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 1º, inciso I, c/c artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 19 (dezenove) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da União, e prestação de serviços à comunidade (fls. 940-962).
Em apelação, o Tribunal a quo, a pedido ministerial, aplicou a causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, e com base nessa exasperação, incidiu o artigo 71 do Código Penal, em processo cumulativo. Ainda, o órgão julgador reconheceu, de ofício, a confissão espontânea. Por isso, redimensionou a pena do agravante para 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa (fls. 1.320-1.342).
A defesa de Adilson, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interpôs recurso especial, requerendo: 1) o reconhecimento de apenas uma circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, com aumento de 1/6 (um sexto), por violação ao artigo 59 do Código Penal; 2) afastar a causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 (fls. 1.483-1.498).
O Ministério Público, atuando como acusação, ofereceu contrarrazões pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu não provimento (fls. 1.504-1.518).
O recurso especial de Adilson não foi admitido, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 1.574-1.592).
Em seguida, a defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 1.613-1.628).
O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, proferiu parecer pelo parcial provimento do recurso especial, assim ementado (fls. 1.730-1.738):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. DANO À COLETIVIDADE. CABIMENTO. PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime em um único motivo, qual seja, o fato de que o recorrente era funcionário do sindicado e que teria utilizado o prestígio e facilidade proporcionada pelo cargo para a prática do delito.
2. Ao
[trecho intermediário suprimido]
sonegado era de R$ 411.563,00 em abril de 2013. Passados mais de 10 anos, é provável que o valor atualizado do crédito tributário atualmente ultrapasse um milhão de reais.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça adota, para a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, o valor atual e integral do crédito tributário, com os acréscimos legais de juros e multa, a incidência da majorante mostra-se adequada e não comporta reparos.
Assim, apesar do parecer ministerial favorável nesse ponto, a projeção do valor atualizado reconhecida, inclusive pelo órgão de acusação, ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), impedindo a modificação pretendida.
Por esses fundamentos, o recurso não merece provimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.