DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2098112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 2.140-2.141) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo e deu provimento "ao recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro, afastando o imóvel em litígio do feito executivo entre Jair João Vidaletti e Agroseta S.
- A parte embargante sustenta que "o cumprimento de sentença de origem (processo n.
- 5000126- 75.2015.8.21.0099), onde determinada a penhora, foi extinto (decisão ainda não transitada em julgado), de modo que houve a perda superveniente do objeto destes embargos de terceiro" (fl.
Resultado indicado
A parte embargante alega que o recurso teria perdido seu objeto porque o cumprimento de sentença de origem foi extinto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.140-2.141) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo e deu provimento "ao recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro, afastando o imóvel em litígio do feito executivo entre Jair João Vidaletti e Agroseta S. A." (fl. 2.137).
A parte embargante sustenta que "o cumprimento de sentença de origem (processo n. 5000126- 75.2015.8.21.0099), onde determinada a penhora, foi extinto (decisão ainda não transitada em julgado), de modo que houve a perda superveniente do objeto destes embargos de terceiro" (fl. 2.140).
Impugnação não apresentada (fl. 2.152).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
A parte embargante alega que o recurso teria perdido seu objeto porque o cumprimento de sentença de origem foi extinto. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma de natureza declaratória, cujo escopo é afastar bem de terceiro da constrição judicial indevidamente realizada. Trata-se de demanda independente do processo executivo originário, possuindo objeto próprio e específico: a declaração de que determinado bem não pode ser objeto de constrição por pertencer a terceiro estranho à relação jurídica executiva.
No caso dos autos, o recurso especial versou sobre o cabimento da averbação da existência do cumprimento de sentença na matrícula do imóvel pertencente à parte recorrente. A decisão desta Corte reconheceu o direito da embargante de ter seu bem afastado da constrição judicial e condenou a parte exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A posterior extinção do cumprimento de sentença, em que não figura como parte o embargado, mas apenas o exequente e executado, não elimina os efeitos produzidos pela constrição indevida.
Como ação autônoma, os embargos de terceiro geram consectários próprios, notadamente a condenação em honorários advocatícios da parte que deu causa à constrição indevida. Ressalte-se que com o provimento do recurso especial, houve inversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 1.678-1.681 e 2.134-2.137). Desse modo, a extinção do cumprimento de sentença, que sequer transitou em julgado, por si só, não acarreta a perda do objeto dos embargos de terceiro, mantendo-se íntegros os fundamentos e efeitos da decisão proferida no recurso especial.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.