DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo COLÉGIO PIO DÉCIMO LTDA., com base nas alíneas "a… — REsp REsp 2098136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo COLÉGIO PIO DÉCIMO LTDA., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de embargos à execução fiscal, não conheceu do pedido da embargante, atinente ao cancelamento imediato de protesto cartorário de outro título objeto de discussão na demanda de origem (CDA 5142000152-52).
- O Colégio Pio Décimo LTDA., executado, ora agravante, argumenta, em síntese, que: a) em que pese o Juízo estivesse integralmente garantido por bem imóvel, cujo valor se mostra muito superior ao do crédito exequendo, novo protesto extrajudicial foi indevidamente levado a efeito pela agravada, desta vez em relação à CDA nº.
- Pontua que se verifica que o comportamento processual da Agravada é altamente reprovável, violando os ditames da boa-fé objetiva, princípio constante no art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.790.583/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9047, 10543
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo COLÉGIO PIO DÉCIMO LTDA., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 123/135):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE CDA. CANCELAMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de embargos à execução fiscal, não conheceu do pedido da embargante, atinente ao cancelamento imediato de protesto cartorário de outro título objeto de discussão na demanda de origem (CDA 5142000152-52).
2. O Colégio Pio Décimo LTDA., executado, ora agravante, argumenta, em síntese, que: a) em que pese o Juízo estivesse integralmente garantido por bem imóvel, cujo valor se mostra muito superior ao do crédito exequendo, novo protesto extrajudicial foi indevidamente levado a efeito pela agravada, desta vez em relação à CDA nº. 51420000152-52, que também instrumentalizou o correlato feito executivo; b) há inviabilidade da cobrança extrajudicial, diante da discussão judicial quanto ao crédito exequendo (garantia integral do juízo); c) há violação ao princípio da menor onerosidade do devedor; d) se verifica que a conduta da agravada em promover uma nova cobrança extrajudicial, já tendo efetuado a mesma cobrança pela competente via judicial, com o Juízo integralmente garantido, caracteriza meio oblíquo e indireto para a cobrança de tributo e, consequentemente, uma sanção política. Pontua que se verifica que o comportamento processual da Agravada é altamente reprovável, violando os ditames da boa-fé objetiva, princípio constante no art. 5º do CPC, e se enquadrando como litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do mesmo diploma legal (a reincidência da agravada no mesmo comportamento processual desleal, anterior e acertadamente coibido pelo respectivo Juízo, demonstra, de forma clara e inequívoca, o seu ardil, onerando excessivamente o Executado, ora agravante).
3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se ao cancelamento de protesto extrajudicial, inobstante a existência de garantia integral do juízo.
4. A argumentação lançada pela recorrente, não se encontra apta a, neste momento processual, infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, da qual se extrai o seguinte excerto:
"1. A parte embargante aduz novamente que a embargada levou a protesto cartorário outro título objeto de discussão nessa demanda (CD As n.º 5142000152-52), requerendo o cancelamento imediato da medida, sob pena de multa diária
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO.
1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que
desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) .
2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1.790.583/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019).
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o recurso especial.
Sem fixação de honorários recursais, porquanto não houve condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.