DECISÃO LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, por meio da petição de fls — REsp REsp 2098203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, por meio da petição de fls.
- 1.133/1.136, requer a desistência do presente mandado de segurança ora em recurso especial.
- Esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 669.367/RJ, de que pode ser homologada a desistência da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, independentemente de anuência da parte contrária.
- A propósito, confira-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Resultado indicado
Ratifico a revogação da liminar anteriormente concedida na origem .
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, por meio da petição de fls. 1.133/1.136, requer a desistência do presente mandado de segurança ora em recurso especial.
Esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 669.367/RJ, de que pode ser homologada a desistência da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, independentemente de anuência da parte contrária.
A propósito, confira-se a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, ( ) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4o., do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2a. Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido (RE 669.367/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/acórdão Ministra ROSA WEBER, DJe 30.10.2014).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e denego a segurança nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VIII, do CPC, sem condenação em honorários. Ratifico a revogação da liminar anteriormente concedida na origem .
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.