ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 209823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PRECLUSÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA NESTE INCIDENTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA NESTE INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, no conflito de competência, rediscutir a decisão que excluiu a União do polo passivo de demanda, na qual se pede pagamento de diferenças decorrentes de anistia. O reconhecimento de ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnado pela via recursal própria, não sendo possível sua revisão por meio deste incidente.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Confira-se: AgInt no CC n. 178.253/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/8/2021; AgInt no CC n. 171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/8/2020.
3. Competirá ao Juízo trabalhista o julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração convertidos em agravo interno, conforme decisão de fls. 520/521. Em seu arrazoado, a parte agravante reitera que a União não poderia ter sido excluída da relação processual, pois a demanda versa sobre concessão de anistia e respectivos pagamentos. Com isso, declara a recorrente que, " n o decorrer da discussão, o autor da ação originária apontou, mais de uma vez, que a União jamais deveria ter sido excluída da discussão, visto que a ação versa exclusivamente sobre concessão de anistia, sendo indispensável que a União componha o polo passivo da ação originária, estando demonstrada sua legitimidade passiva". A seguir, afirma que "necessita ser esclarecido, de que maneira uma ação que versa sobre comissão de anistia irá tramitar em uma vara trabalhista, sem a União no polo passivo" (fl. 505).
Contrarrazões da União às fls. 512/518, reforçando o acerto do decisório
[trecho intermediário suprimido]
em mero sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 178.253/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/8/2021).
Na mesma direção, "eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lid e não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. Na linha da jurisprudência pacificada do STJ, não se admite que o presente incidente seja utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/8/2020).
Então, no contexto em que se encontra o feito, caberá ao Juízo trabalhista julgar os pedidos como entender de direito, não sendo possível, no âmbito do conflito de competência, reformar a decisão proferida na instância ad quem, que excluiu um dos réus do polo passivo.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.