DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS, … — AREsp AREsp 2098234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS, em face de decisão monocrática de fls.
- 811/814, e-STJ, que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE "SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO" ANTERIORMENTE CONCEDIDO À AUTORA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS, em face de decisão monocrática de fls. 811/814, e-STJ, que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 644/645, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE "SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO" ANTERIORMENTE CONCEDIDO À AUTORA. APELO DA RÉ ALEGANDO QUE A SUSPENSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO OCORREU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DEMANDA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REENQUADRAMENTO DO AUTOR EM OUTRO REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA O BENEFÍCIO QUE VINHA SENDO PAGO À AUTORA. DESCABIMENTO. SENTENÇA PROLATADA PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZA QUE, AO CONTRÁRIO DO AVENTADO PELA RÉ, APESAR DE REALIZAR O REENQUADRAMENTO REQUERIDO PELO RECLAMANTE (CÔNJUGE FALECIDO DA AUTORA), AUTORIZOU A MANUTENÇÃO DAS REGRAS BENÉFICAS CONTIDAS NOS DEMAIS REGULAMENTOS, ENTRE ELAS, O BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PERCEBIDO PELA AUTORA. SENTENÇA QUE FAZ COISA JULGADA ÀS PARTES ENTRE AS QUAIS É DADA, NÃO PREJUDICANDO TERCEIROS (ART.506 DO CPC). DECISÃO QUE NÃO PODERIA ATINGIR À AUTORA SEM A OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, JÁ QUE A AUTORA, BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE, NÃO FIGUROU, POR ÓBVIO, NO POLO ATIVO DA DEMANDA DE NATUREZA TRABALHISTA AJUIZADA POR SEU CÔNJUGE, NÃO PODENDO, PORTANTO, SOFRER SEUS EFEITOS DELETÉRIOS. DEMANDA QUE CORREU PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA, SEM QUE CAIBA, POR ESTA JUSTIÇA ESTADUAL, MODIFICAR O QUE FICOU LÁ ESTABELECIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INVESTIDURA E DA IMPRORROGABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS VALOR FIXADO EM R$ 20.000,00 QUE SE MOSTROU RAZOÁVEL PELA SUPRESSÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 667/670, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 672/694, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 502, 503, 505, 506 e 508 do CPC; 1º, 9º, 16 e 17 da Lei Complementar n.º 109/2001; 186, 927 e 944 do CC.
Sustenta, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional,
b) ofensa à coisa julgada formada na ação trabalhista que determinou a aplicação do Regulamento 001 ao Sr. Carlos, ex-participante da recorrente, o qual não previa o benefício de pensão por morte;
c) que o
[trecho intermediário suprimido]
e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.917.519/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifo meu.)
5. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 811/814, e-STJ e, de plano, conhece-se do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.